Processo 0001157-08.2020.5.06.0101
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0001157-08.2020.5.06.0101 AGRAVANTE: DAYNE OLIVEIRA BARBOZA AGRAVADO: GUIDO REPRESENTACAO DE COSMETICOS EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GUIDO REPRESENTACAO DE COSMETICOS EIRELI [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE, DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o pedido de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, da empresa Guimarães Representação de Calçados, com o objetivo de redirecionar os atos executórios para o patrimônio da referida sociedade, sob a alegação de que o executado Rodolfo Fehr Júnior a utilizaria como instrumento de blindagem patrimonial e obstáculo à satisfação do crédito trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, especialmente a demonstração de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial aptos a justificar o alcance do patrimônio da pessoa jurídica para satisfação de dívida pessoal do sócio executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração inversa da personalidade jurídica constitui medida excepcional destinada a alcançar bens da sociedade quando comprovado que o sócio utiliza a pessoa jurídica para ocultar ou desviar patrimônio pessoal em fraude a credores. 4. Os arts. 855 da Consolidação das Leis do Trabalho, 133 a 137 do Código de Processo Civil, e 50, § 3º, do Código Civil, exigem a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. O ônus da prova da fraude societária incumbe à parte que a alega, sendo indispensável a comprovação de transferência ou ocultação patrimonial realizada por intermédio da pessoa jurídica controlada pelo devedor. 6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.232 da Repercussão Geral, assentou que o redirecionamento da execução trabalhista contra terceiro estranho à fase de conhecimento somente é admissível, excepcionalmente, em hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, observando-se o procedimento legal próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo petição desprovido. Tese de julgamento: A desconsideração inversa da personalidade jurídica exige prova concreta de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou utilização fraudulenta da pessoa jurídica para ocultação de bens do sócio devedor. A mera insuficiência patrimonial do executado ou o insucesso de diligências executórias não autorizam a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. O redirecionamento da execução trabalhista a terceiros exige observância do procedimento legal e comprovação de abuso da personalidade jurídica ou sucessão empresarial. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 100; CLT, arts. 2º e 855-A; CPC, arts. 133 a 137 e 790, II; CC, art. 50 e § 3º; CTN, arts. 134 e 135; Lei nº 12.529/2011, art. 34. Jurisprudência…
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