Processo 0001157-11.2022.8.17.3260
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0001157-11.2022.8.17.3260 APELANTE: VINICIUS FRANK RODRIGUES DE LIMA APELADO(A): SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA INTEIRO TEOR Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Relatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO - 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001157-11.2022.8.17.3260 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: VINICIUS FRANK RODRIGUES DE LIMA APELADA: SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por VINÍCIUS FRANK RODRIGUES DE LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista/PE. Nos autos da ação declaratória de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, o magistrado julgou improcedente o pedido inicial. O caso versa sobre a responsabilidade civil de empresa intermediadora de pagamentos via maquineta de cartão perante comerciante credenciado. O apelante, agricultor hipossuficiente que vende frutas e verduras em assentamento rural do sertão pernambucano, firmou contrato de credenciamento com a apelada para receber pagamentos por cartão. Em 05/08/2022, uma transação de R$ 1.200,00 foi registrada como recusada no sistema da apelada — valor que, segundo o extrato bancário da compradora, teria sido debitado de sua conta sem estorno correspondente e que tampouco foi creditado ao apelante. A sentença recorrida concluiu que a apelada se desincumbiu do ônus probatório ao juntar histórico interno de transações e recibos de recusa, demonstrando que o pagamento foi rejeitado pelo banco emissor do cartão, e que os fatos narrados não configurariam dano moral indenizável, constituindo meros aborrecimentos cotidianos (ID 53239398). O apelante sustenta que a sentença interpretou equivocadamente o extrato bancário da compradora, o qual registraria débito de R$ 1.200,00 sem estorno visível, e que a apelada responde objetivamente pela falha na prestação do serviço, sendo o dano moral presumido diante da privação de valores que representam a única fonte de sustento familiar de agricultor hipossuficiente. Requer a condenação da apelada ao pagamento de R$ 1.200,00 em danos materiais e indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00; subsidiariamente, requer a anulação parcial da sentença para novo julgamento (ID 53239400). A apelada, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso, reiterando que a transação foi recusada pelo banco emissor antes de ingressar em seu sistema, inexistindo conduta ilícita ou nexo causal que justifique sua responsabilização (ID 53239403). É o relatório no essencial. Inclua-se em pauta de julgamento. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator Voto vencedor: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO - 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001157-11.2022.8.17.3260 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: VINICIUS FRANK RODRIGUES DE LIMA APELADA: SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O contexto litigioso tem relação com ação indenizatória movida por agricultor hipossuficiente do sertão pernambucano contra empresa intermediadora de pagamentos. O apelante alega falha na prestação do serviço de maquineta de cartão — o valor de R$ 1.200,00 foi debitado da conta da compradora, mas não foi repassado ao comerciante nem…
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