Processo 0001157-11.2025.5.18.0291

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001157-11.2025.5.18.0291
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Posto Avançado de Pires do Rio
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA RORSum 0001157-11.2025.5.18.0291 RECORRENTE: ALEISON DA MATA FERREIRA RECORRIDO: 55.256.340 NILSON GONCALVES RIBEIRO PROCESSO TRT - RORSum - 0001157-11.2025.5.18.0291 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE(S) : ALEISON DA MATA FERREIRA ADVOGADO(S) : MARCELO HENRIQUE ALENCAR MACIEL ADVOGADO(S) : FELIPE ALVES RAMIRES RECORRIDO(S) : 55.256.340 NILSON GONÇALVES RIBEIRO ADVOGADO(S) : LEIDY DAYANA LENZA DA SILVA ORIGEM : POSTO AVANÇADO DE PIRES DO RIO JUIZ(ÍZA) : RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAES         EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, §1º, INCISO IV, DA CLT. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juízo de primeiro grau realizado a correta análise das provas e aplicado irrepreensivelmente o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, inciso IV, da CLT.       RELATÓRIO     Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.     VOTO       ADMISSIBILIDADE     Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário interposto pelo reclamante.                 MÉRITO       VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS. HORAS EXTRAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS   Não obstante o inconformismo da parte reclamante quanto às matérias devolvidas a exame, a sentença de primeiro grau não carece de qualquer reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto.   Incide, no caso, o disposto no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, razão pela qual confirma-se a sentença por seus próprios fundamentos, aspecto a ser registrado na certidão de julgamento.   Acrescenta-se à fundamentação que o reclamante narrou na exordial:   "1.Reclamante foi contratado para exercício do contrato de trabalho na função de pedreiro (CBO 7152-30), mediante remuneração mensal de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais). 2. O exercício da função se dava atuando na construção de casas de alto padrão na cidade de Pires do Rio/GO, sendo que a contratualidade teve início em 13/01/2025 e término em 15/09/2025, momento em que foi dispensado sem justa causa. [...] 4. O pagamento da remuneração era feito mensalmente, por transferência bancária via PIX, diretamente para a conta pessoal do Reclamante. 5. A jornada cumprida era de segunda-feira a sábado, das 7h00 às 17h00 de segunda a sexta-feira, e das 7h00 às 14h00 aos sábados, com intervalo de 1 (uma) hora diária para refeição."   Ocorre que os comprovantes de transferência via PIX juntados com a petição inicial militam contra a  pretensão.   O documento (ID d433e6e) revela meses sem qualquer pagamento, como abril e setembro, além de valores significativamente variáveis, de R$ 950,00 em julho, de R$ 1.120,00 em maio e de R$ 3.450,00 em março, incompatíveis com a alegada remuneração mensal fixa de R$ 3.200,00 e condizentes com a remuneração por diária sustentada pela reclamada.   Em sede recursal, o reclamante tenta justificar a inconsistência documental ao alegar que parte da remuneração era paga em espécie, com fundamento no depoimento da testemunha conduzida pela reclamada. A tese, contudo, contraria a própria petição inicial, na qual se afirmou a  percepção  de valores  mensais de  R$…

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