Processo 0001157-12.2025.5.10.0104
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001157-12.2025.5.10.0104 RECLAMANTE: PEDRO ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: ROSANA APARECIDA FERNANDES, INOVACAO E LAPIDARTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64f0f34 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LUCAS DE SOUZA RODRIGUES, em 08 de julho de 2026. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ Vistos. Por meio da petição de ID 09a9745, a parte autora requer a imediata expedição de alvará para levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, conforme determinado na sentença de ID 3e154ce. As reclamadas não interpuseram recurso em face da sentença proferida nos presentes autos, tendo transcorrido in albis os respectivos prazo recursais. Embora a parte autora tenha interposto recurso ordinário (ID 9951c88), as razões recursais não abrangem as questões relativas a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Defiro o pedido. AUTORIZO PEDRO ALVES DOS SANTOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, PIS/PASEP nº 122.80447.65-9, a REQUERER, junto ao FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR, por seus executores legais, o SEGURO-DESEMPREGO, nos termos da lei, bem como a LEVANTAR junto à Caixa Econômica Federal o total dos depósitos existentes em sua conta vinculada do FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO, recolhidos pelo(a) empregador(a) ROSANA APARECIDA FERNANDES, CNPJ: 14.183.097/0001-20 e INOVACAO E LAPIDARTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CNPJ: 17.965.438/0001-07, no período contratual havido entre 01/04/2016 a 18/09/2025. O presente ALVARÁ supre a apresentação das guias de SEGURO-DESEMPREGO e FGTS, da CTPS, da Comunicação de Dispensa (CD) e do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), exigidos pelo artigo 3º, incisos I, II e artigo 8º da Resolução nº 19, de 3/7/1991, do Conselho Deliberativo do FAT. Cabe ao órgão pagador verificar o preenchimento dos demais requisitos para a concessão do Seguro-Desemprego. Confiro força de ALVARÁ à presente decisão. Cumpra-se, na forma da Lei. Publique-se para ciência do autor. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2026. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO ALVES DOS SANTOS
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