Processo 0001157-13.2026.5.09.0069
TRT9 • Consignação em Pagamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ConPag 0001157-13.2026.5.09.0069 CONSIGNANTE: MDX TRADE COMPANY LTDA CONSIGNATÁRIO: LUAN MATHEUS DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f9b672 proferida nos autos. Vistos, etc. De plano, certifico que o presente processo foi distribuído aleatoriamente pelo PJE a esta 2ª VT/Cascavel, vinculado ao acervo processual do Juiz Auxiliar, sendo que, em consulta autônoma ora feita no PJE, não se constatou qualquer hipótese de prevenção a outro Juízo-Vara e/ou Juiz. Assim, submeto esta demanda para seu seguimento no acervo processual do Juiz Substituto desta unidade judiciária tal como apontado pelo PJE no cabeçalho, como supracitado, inclusive lançando no cabeçalho deste processo digital o "chip" de "Juiz Auxiliar" para facilitar os próximos andamentos nesta ação. Certifico ainda que não há nos autos comprovação de depósito judicial da quantia que se pretende consignar nesta demanda. Certifico, por fim, que houve a simples manifestação unilateral da parte consignante quando da distribuição eletrônica desta ação junto ao Sistema PJe-JT, a qual já inseriu no processo a qualificação de Juízo 100% Digital. A partir de tais premissas, decide-se: De plano, como ainda são ignorados os legitimados em nome do obreiro-falecido, por ora no pólo passivo deverá figurar tão somente o nome do trabalhador, o que já foi cumprido de imediato junto ao PJE, sendo que, oportunamente, definidos os legitimados para receber os valores aqui consignados, será refeito o cadastro processual com a correta formação do pólo passivo.Ainda preliminarmente, no prazo de 5 dias, deverá a parte consignante comprovar o depósito judicial da quantia que pretende consignar, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.No mais, verifico que por simples manifestação unilateral da parte autora/consignante quando da distribuição eletrônica desta ação junto ao Sistema PJe-JT já inseriu no processo a qualificação de Juízo 100% Digital. Neste sentido, na petição inicial o autor manifestou interesse no Juízo 100% Digital, conforme Resolução CNJ nº 345/2020, mas para tanto é preciso que a parte contrária seja intimada quanto a sua aceitação expressa, no prazo de cinco dias, conforme a referida resolução, o que somente poderá ser feito após a definição do polo passivo, na forma abaixo. Assim, oportunamente, resposta da intimação deve ser feita exclusivamente via aplicativo desenvolvido pelo TRT9 em: https://digital.trt9.jus.br. Então, por ora, ainda não há o que se falar na tramitação deste feito sob as regras especiais do “Juízo 100% Digital”, sendo ora desfeito tal cadastramento ainda prematuro, ficando no aguardo da anuência expressa da parte contrária, isto VIA APLICATIVO supra e não por simples petição no Sistema PJe-JT, para que então e somente então possa esta demanda ser enquadrada nas regras diferenciadas do Juízo 100% Digital por interesse espontâneo e formal das partes assim registrado via aplicativo.Considerando-se que a Lei 6.858/1980, determina em seu art. 1º que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do FGTS e do PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, em princípio, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, uma vez efetivado o depósito judicial do valor consignado acima exigido, oficie-se ao INSS, isto…
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