Processo 0001157-19.2025.5.12.0019
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0001157-19.2025.5.12.0019 RECORRENTE: AMANDA APARECIDA LIMA RECORRIDO: BLUSERVES SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001157-19.2025.5.12.0019 (RORSum) RECORRENTE: AMANDA APARECIDA LIMA RECORRIDO: BLUSERVES SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA Ementa dispensada (CLT, art. 895, §1º, inc. IV). VISTO e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 1º Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrente AMANDA APARECIDA LIMA e recorrido BLUSERVES SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. Dispensado o relatório (CLT, art. 895, §1º, inc. IV). V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. MÉRITO RECURSO DA AUTORA 1- ACÚMULO REMUNERÁVEL DE FUNÇÕES A autora se insurge contra a sentença que indeferiu o pleito referente ao pagamento de diferenças salariais em razão de acúmulo de funções. Sustenta que foi contratada como auxiliar administrativo, entretanto, desempenhava funções de maior responsabilidade, próprias de analista de recursos humanos e encarregada de setor. Aponta que foi confirmado em audiência que a autora exercia as seguintes funções: realizava entrevistas e admissões de empregados; efetuava desligamentos e rescisões contratuais, inclusive com aplicação de justa causa; representava a empresa em reuniões com órgãos públicos; mantinha contato direto com a contabilidade; realizava pagamentos de funcionários e orçamentos para terceirizados; possuía senhas dos sistemas da contabilidade e tomava decisões administrativas em nome da Recorrida. Defende que houve a confissão ficta da ré, diante da sua revelia, porém, o juízo de origem incorreu em erro de enquadramento jurídico, ao entender que tais atividades seriam compatíveis com a função contratual (fls. 51 - 52). Sem razão. O juízo de origem negou provimento ao pleito da autora pelos seguintes fundamentos, os quais adoto como razões de decidir: A autora afirmou que foi contratada para trabalhar como auxiliar administrativo, mas que também era obrigada a realizar outras funções relacionadas ao RH, tais como: entrevista de candidatos, contratações, demissões, rescisões (representando a ré), contato com a contabilidade, aplicação de justa causa, participação de reuniões para resolver problemas com terceirizados, dentre outras, sem qualquer acréscimo salarial ou alteração em sua CTPS. Acrescentou que tinha até mesmo as senhas dos sistemas de contabilidade. Requereu as diferenças salariais pelo acúmulo de função e reflexos decorrentes, além da alteração da função em sua CTPS. A ré foi declarada revel e confessa quanto à matéria fática, presumindo-se verdadeiras todas as atividades narradas na inicial, ratificadas pela autora em audiência. "...que prestava serviços na Coronel Procópio Gomes dentro da sede da ré em Jaraguá do Sul; que foi contratada para ficar no escritório como auxiliar administrativo; que a depoente fazia admissões, demissões, resolvia problemas que ocorriam na Prefeitura, escolas, creches, postos de saúde; que , por vezes, teve que ir fazer orçamentos de terceirizados; que dava justa causa quando empregados brigavam ; que realizava pagamento de funcionários; que a depoente cuidava do escritório e havia o supervisor…
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