Processo 0001157-21.2025.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001157-21.2025.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001157-21.2025.5.21.0002 RECLAMANTE: MARIA DAS DORES DE FARIAS RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf3c00e proferida nos autos.   SENTENÇA     Vistos etc. Trata-se de ação trabalhista, proposta por MARIA DAS DORES DE FARIAS,  em face de CONSTRUTORA SOLARES LTDA. - EPP e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN. Alega a parte autora que laborou pela reclamada principal, de 02.04.2012 a 14.08.2025, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais e sempre tendo prestado serviços em favor do litisconsorte. Alega que, por ocasião de sua dispensa sem justa causa, nada recebeu a título de verbas rescisórias. Em razão disso, postula a condenação da ré aos títulos elencados na parte final da petição inicial. Juntou procuração e documentos. A reclamada principal apresentou defesa escrita, rebatendo os termos da exordial e pugnando pela improcedência da ação. Réplica pela parte autora às fls. 159 e ss. Não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais, em memoriais, pelas partes. Rejeitadas as propostas de conciliação. É o relatório.   I. Fundamentos    Da impugnação ao valor da causa   A ré impugna o valor atribuído à causa, alegando que se trata de montante excessivo. No Direito Processual do Trabalho, desde a Reforma de 2017, passou, de fato, a se exigir a indicação dos valores atribuídos aos pedidos. Desse tema se ocupa o art. 840, cujo § 1º estabelece: “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. Sucede que a impugnação ofertada pela ré é genérica, sem indicação dos pontos de discordância. Ademais, os pedidos e seus valores ainda serão objeto de análise nesta sentença, caso procedente, no todo ou em parte, os pedidos, já que os cálculos indicados na exordial não vinculam o Juízo. Rejeito.   Da prescrição parcial   Arguido oportunamente o instituto prescricional, e tendo em vista a data do ajuizamento da demanda em tela, 29.09.2025, tenho como fulminadas as parcelas exigíveis por via acionária anteriores a 29.09.2020, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal c/c art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Acolho.   Da revelia do ente público litisconsorte   Conforme  se infere  dos  autos, o  município  litisconsorte foi devidamente notificado para comparecer em Juízo e responder, querendo, a presente reclamação. A ausência de apresentação de defesa faz surgir o quadro de revelia, nos ditames do art. 844 da CLT, pesando, assim, contra a parte acionada a pena de confissão ficta quanto à matéria fática deduzida na inicial, sendo, pois, despicienda a dilação probatória.    Da ruptura contratual e das verbas pleiteadas   Assevera a reclamante que laborou para a reclamada principal, de 02.04.2012 a 14.08.2025, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais, sempre tendo prestado serviços em favor do litisconsorte. Relata que, por ocasião de sua dispensa sem justa causa, nada recebeu a título de verbas rescisórias. A ré nega o inadimplemento das verbas rescisórias. Examino. Por se tratar de fato extintivo do direito da…

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