Processo 0001157-22.2025.5.10.0812

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001157-22.2025.5.10.0812
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0001157-22.2025.5.10.0812 RECLAMANTE: RONILDO ARAUJO DE SOUSA RECLAMADO: MINERVA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afd6c3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para extinguir com resolução do mérito as pretensões anteriores a 13/11/2020, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Ação Trabalhista em que RONILDO ARAUJO DE SOUSA contende com MINERVA S.A., nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo: I - OBRIGAÇÕES DE FAZER: a) Anotação da CTPS: Proceder à baixa na Carteira de Trabalho do Reclamante, fazendo constar a data de saída com a projeção do aviso prévio indenizado, sob pena de incidência de multa de RS 1.000,00 (mil reais) reversível ao trabalhador, devendo a Secretaria da Vara proceder ao registro de forma supletiva em caso de inércia. b) Guias de FGTS: Fornecer os documentos necessários (TRCT com código 01 e chave de conectividade) para que o Reclamante possa sacar o FGTS depositado na conta vinculada, sob pena de expedição de alvará judicial substitutivo pela Secretaria da Vara. c) Guias de Seguro-Desemprego: Entregar as guias (formulário CD/SD) para habilitação do Reclamante no programa do Seguro-Desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente. II - OBRIGAÇÕES DE PAGAR: a) Adicional de Insalubridade e Reflexos: Pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo, devido do período imprescrito (a partir de 13/11/2020) até o término do contrato, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + multa de 40%. b) Verbas Rescisórias: Pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salário (se houver), férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e a multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS. Os demais pedidos são improcedentes. Prazo de cumprimento de 08 (oito) dias, após o trânsito em julgado. Esta sentença tem força de mandado judicial e condena o Reclamado ao pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa. Vale, portanto, como título constitutivo de hipoteca judiciária (art. 495, CPC) e poderá ser inscrita – pelo Reclamante ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito. Em caso de inadimplemento de créditos previdenciários pelos Reclamados, oficie-se a Secretaria da Receita Federal para sua inscrição no CADIN (lei 10.522/2002). Quanto aos créditos trabalhistas, inadimplentes os Reclamados, inscrevam-se seus dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas da Justiça do Trabalho. Liquidação por CÁLCULOS. Autorizo o abatimento do valor nominal pago ao reclamante, na forma da fundamentação. Juros moratórios e correção monetária na forma da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28, Lei 8.212/91. Possuem natureza indenizatória as parcelas deferidas que encontrem correspondente no art. 28, § 9º, Lei 8.212/91. As demais parcelas possuem natureza salarial. Contribuição previdenciária e imposto de renda na forma da fundamentação. Deverá a reclamada proceder o recolhimento de ambos em guia própria, sob pena de multa de 10% sobre os…

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