Processo 0001157-31.2024.5.22.0001

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001157-31.2024.5.22.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES ROT 0001157-31.2024.5.22.0001 RECORRENTE: IPEC IND DE PREMOLDADOS E CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24aa251 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0001157-31.2024.5.22.0001 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. IPEC IND DE PREMOLDADOS E CONSTRUTORA LTDA MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO (PI17139) PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS (PI11147) Recorrente:   Advogado(s):   2. ELDORADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO (PI17139) PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS (PI11147) Recorrido:   AURINO CESAR DE BARROS NUNES Recorrido:   Advogado(s):   RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DOS SANTOS LETHICYA NAYRA DE SOUSA BARROS (PI20857)   RECURSO DE: IPEC IND DE PREMOLDADOS E CONSTRUTORA LTDA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 33d5b3d,0a34755; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 4e85e64). Representação processual regular (Id id. 8861e48). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id Id 8a8e591: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id Id 8a8e591: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id Id 56b9273: R$ 100,00; Custas pagas no RO: id Id c706f1c; Depósito recursal recolhido no RR, id Id 83c776d: R$ 13.713,83.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS   Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 3º do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 507 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente aduz que o presente recurso de revista preenche o pressuposto recursal da transcendência jurídica, por versar sobre a correta interpretação e aplicação do art. 844, §§2º e 3º, da CLT. Aduz ainda que a proferida decisão violou parágrafos 2º e 3º do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 507 do Código de Processo Civil de 2015, além de incisos II e XXXVI do artigo 5º.  Argumenta por fim que o respeitoso acórdão gerou divergência jurisprudencial com outros tribunais. O r. Acórdão (Id e5f37e3) decidiu a matéria da seguinte forma: "MÉRITO DO RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS, COM ISENÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO. DISCUSSÃO PRECLUSA. OMISSÕES.VÍCIOS INEXISTENTES A decisão embargada rejeitou as preliminares de ausência de condição da ação…

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