Processo 0001157-33.2025.8.16.0156

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001157-33.2025.8.16.0156
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de São João do Ivaí
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: mfac@tjpr.jus.br Autos nº. 0001157-33.2025.8.16.0156   Processo:   0001157-33.2025.8.16.0156 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$20.695,22 Autor(s):   MARIA APARECIDA DE CAMARGO DOS SANTOS Réu(s):   BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito/nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que tem por objeto o reconhecimento da inexistência de relação contratual referente à Reserva de Margem Consignável (RMC), a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e a reparação pelos danos morais suportados, ajuizada por MARIA APARECIDA DE CAMARGO DOS SANTOS, brasileira, aposentada, RG nº 6.002.945-8 e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua José Tetro da Silva, nº 47, São João do Ivaí/PR, CEP 86.930-020, em face de BANCO AGIBANK S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 10.664.513/0001-50, com sede na Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, nº 1.000, Distrito Industrial, Campinas/SP, CEP 13.054-709. A autora alega que, ao consultar o extrato de pagamento de seu benefício de pensão por morte previdenciária junto ao INSS, no mês de maio de 2025, constatou a existência de descontos mensais referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC) realizados desde março de 2018, sem que tenha solicitado, autorizado ou sido informada de forma clara e adequada sobre a contratação de qualquer cartão de crédito consignado ou operação financeira que lhes desse origem, fundamentando seu pedido nos arts. 2º, 42, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, arts. 186 e 927 do Código Civil, além dos arts. 6º, III, e 39, III e IV, do CDC. No mérito, a autora sustenta que os descontos mensais que variam a cada competência, os quais perfazem o montante total de R$ 5.347,61 (cinco mil, trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos), foram realizados sem qualquer respaldo contratual válido ou manifestação de vontade consciente e informada de sua parte, violando frontalmente o dever de informação e configurando prática abusiva, nos termos da legislação consumerista; que a ausência de consentimento válido e de transparência sobre os termos da suposta contratação impõe a nulidade do negócio jurídico, bem como o dever de restituição dos valores cobrados indevidamente; e que a conduta ilícita da instituição ré comprometeu injustamente seu benefício previdenciário, sua dignidade, segurança financeira e tranquilidade pessoal, configurando danos morais indenizáveis, apresentando como provas os extratos de pagamento do benefício previdenciário e demais documentos acostados aos autos. Por fim, a autora pugna pela anulação do contrato nº 90031865560000000001, pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de RMC, no importe de R$ 10.695,22 (dez mil, seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e dois centavos), pelo pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pela inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e pela condenação da parte ré ao pagamento de honorários…

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