Processo 0001157-34.2026.8.27.2729

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001157-34.2026.8.27.2729
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0001157-34.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : ANA BEATRIZ LIMA PIRES ADVOGADO(A) : SALVADOR FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB TO003643) SENTENÇA I -  RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANA BEATRIZ LIMA PIRES contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS – SERVIR . Relata que é beneficiária do plano de saúde SERVIR na condição de dependente de seu padrasto, titular do plano, Raimundo Orion Rodrigues Cardoso. Informa que em junho de 2025 constatou estado gravídico, realizando todo o acompanhamento pré-natal, exames laboratoriais e ultrassonografias através do referido plano, sem que houvesse qualquer ressalva quanto à sua condição de beneficiária. Afirma que em 18/10/2025 solicitou a guia de internação hospitalar para a realização do parto no Hospital e Maternidade Cristo Rei Ltda., a qual foi emitida regularmente com validade inicial até 20/12/2025. Assevera que, em que pese ter completado 25 anos de idade em 21/10/2025, solicitou em 24/11/2025 a prorrogação da referida guia para o dia 30/01/2026, visto que a data provável do parto era posterior ao prazo inicial. Aduz que o plano SERVIR autorizou expressamente a prorrogação, estendendo a validade da guia até 30/01/2026.. Alega que obteve confirmação formal por e-mail em 28/11/2025, no qual o plano ratificou que todos os procedimentos estavam autorizados e a guia permanecia válida até o final de janeiro de 2026. Contudo, relata que em 06/01/2026, ao tentar agendar o procedimento, foi surpreendida com a informação de que seu plano havia sido cancelado com efeitos retroativos a 30/11/2025, sob a justificativa de implemento da idade limite de 25 anos. Argumenta que a interrupção da cobertura em gestação avançada e após autorizações expressas viola o direito fundamental à saúde, a dignidade da pessoa humana e os princípios da boa-fé objetiva e proteção da confiança legítima. Pugna por concessão de tutela liminar, a ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito, para determinar o imediato restabelecimento de sua condição de beneficiária ativa para fins de acompanhamento da gestação e realização do parto, assegurando-se a validade da guia de internação. O pedido liminar foi deferido, conforme decisão do evento 17 . O Estado do Tocantins manifestou sua intervenção no feito, apresentando informações colhidas junto à autoridade impetrada ( evento 38 ). Nas informações, sustenta-se que a exclusão ocorreu automaticamente pelo atingimento do limite etário legal (25 anos) previsto na Lei Estadual n. 2.296/2010, e que a beneficiária tinha conhecimento da impossibilidade de execução da guia no período pretendido. Informou o integral cumprimento da medida liminar. O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança ( evento 42 ). Em síntese, é o relatório. DECIDO. II -  FUNDAMENTAÇÃO A impetrante pretende obter provimento jurisdicional que lhe garanta a manutenção da cobertura de plano de saúde para a realização de parto, após cancelamento administrativo decorrente do atingimento de limite etário. É assente que o mandado de segurança submete-se a procedimento específico, em que não se admite dilação probatória, justamente porque tem por objetivo a proteção de direito líquido e certo, ou seja, que se apresenta manifesto na sua existência, sem necessitar de comprovação posterior. Embora o Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins (SERVIR)…

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