Processo 0001157-35.2024.5.21.0041
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001157-35.2024.5.21.0041 RECLAMANTE: VANESSA DE OLIVEIRA BATISTA RECLAMADO: IWOF DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a354c02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. Dispositivo Diante do exposto, nos autos da Ação Trabalhista proposta por VANESSA DE OLIVEIRA BATISTA em face de IWOF DO BRASIL LTDA, decido, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a acionada nas seguintes obrigações: 1. Obrigação de fazer: Determino que a parte ré providencie os registros necessários à CTPS do acionante, constando como data de admissão em 04/10/2024 e data de saída em 09/12/2024, com projeção de 30 dias de aviso prévio para o dia 08/01/2024, a função de operadora de telemarketing e o salário mensal de R$2.100,00. Tendo em vista que se trata de determinação judicial para rompimento contratual, por justo motivo alegado pelo empregado, determino que a ré providencie a liberação do FGTS ao beneficiário, realizando a alimentação adequada no sistema FGTS Digital, conforme informações lançadas no e-social. Tanto a obrigação de registros à CTPS quanto de liberação do FGTS, deverão ser cumpridas pela empresa, no prazo de 5 dias da ciência desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, uma vez que os recursos, no processo do trabalho, não possuem efeito suspensivo. Caso não haja cumprimento das obrigações de fazer, estabeleço multa em R$800,00, sem prejuízo das anotações pela Secretaria do Juízo. 2. Obrigação de pagar: a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) férias proporcionais + 1/3; c) 13º salário proporcional; d) competências de FGTS durante todo o pacto laboral; e) multa de 40% do FGTS; f) multa prevista no art. 477 da CLT. Ressalto que os valores do FGTS inadimplidos devem ser, inicialmente, recolhidos na respectiva conta vinculada, nos termos do art. 26, parágrafo único da Lei 8.036/90. Tudo na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Concede-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. São devidos honorários sucumbenciais arbitrados na forma da fundamentação da sentença. Sentença líquida. Incidência de juros e correção monetária na forma da lei, e das Súmulas nº 200 e 381 do C. TST. Em audiência, a parte autora, desde logo, requereu que, após o trânsito em julgado, se inicie a execução, prosseguindo os demais atos executórios pelo impulso oficial, conforme artigo 765 da CLT, à exceção da desconsideração da personalidade jurídica, cujo incidente observará o procedimento previsto no artigo 885-A e §§ da CLT. Assim, nos termos dos arts. 880 e 882 da CLT, a parte ré fica desde já ciente de que deverá satisfazer a obrigação de pagar contida nesta Sentença no prazo de 48 horas a contar do trânsito em julgado desta Sentença. Inerte a Ré, será esta inscrita em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), podendo a decisão transitada em julgado ser levada a protesto, nos termos do artigo 883-A. Eventual execução de crédito previdenciário dar-se-á de ofício. Contribuições previdenciárias sob a responsabilidade do empregador, autorizada a dedução da quota-parte relativa à parte autora, ressalvado o entendimento particular desta Magistrada, sob pena de execução, nestes autos, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal, Súmula nº…
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