Processo 0001157-37.2022.8.27.2741

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001157-37.2022.8.27.2741
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001157-37.2022.8.27.2741/TO AUTOR : JOSE PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0000969-73.2024.8.27.2741 0000971-43.2024.8.27.2741 0001157-37.2022.8.27.2741 0001165-14.2022.8.27.2741 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “ BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA ” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais.  Com a inicial ( evento 1, INIC1 ) foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 4, DECDESPA1 ).  Audiência de conciliação inexitosa ( evento 17, TERMOAUD1 ). A parte requerida apresentou contestação ( evento 19, CONT1 ) e alegou preliminares; no mérito, defendeu a regularidade da cobrança e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no  evento 23, REPLICA1 . Audiência de instrução e julgamento ( evento 47, TERMOAUD1 ), ocasião em que foi colhido o depoimento da parte autora. Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 82, ANEXO2 ). É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II do diploma processualista civil, uma vez que, a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, uma vez que versa sobre matéria eminentemente de direito. DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE 1.1 Retificação do polo passivo A parte requerida pugna pela retificação do polo passivo da demanda, requerendo a exclusão do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. para constar apenas o BANCO BRADESCO S.A. No caso em questão, entretanto, não se vislumbra qualquer prejuízo na manutenção do CNPJ e da denominação indicada nos autos, considerando que estes dados e os apontados pela ré correspondem ao mesmo grupo/conglomerado econômico. Isso posto, rejeito a retificação suscitada. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO  Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há que se falar em ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o réu para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria…

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