Processo 0001157-37.2025.5.12.0013
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0001157-37.2025.5.12.0013 RECORRENTE: MATILDE DOMINGOS CORDEIRO MARQUES RECORRIDO: PLACA COMERCIO DE MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001157-37.2025.5.12.0013 (ROT) RECORRENTE: MATILDE DOMINGOS CORDEIRO MARQUES RECORRIDO: PLACA COMERCIO DE MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. O reconhecimento da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho exige prova do nexo causal ou concausal entre a enfermidade apresentada pela trabalhadora e as atividades desenvolvidas no curso do contrato de trabalho. A mera constatação de patologias ou de incapacidade laboral, desacompanhada de prova técnica apta a demonstrar a relação com o trabalho, não autoriza o reconhecimento da natureza ocupacional da doença nem a responsabilização civil do empregador. RELATÓRIO V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da MM.VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR. O Juízo de primeiro grau, na sentença do ID 1a841c1, julgou improcedentes os pedidos. Inconformada, recorre a autora a esta Corte, mediante seu arrazoado do ID dd1ac54. Busca a reforma da sentença, para ver a ré reconhecida a doença ocupacional noticiada, bem como a rescisão indireta do contrato de trabalho, com os respectivos pagamentos dos consectários legais. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. V O T O 1 - COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL Insurge-se a autora contra o indeferimento dos pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e de condenação da ré ao pagamento de compensação por dano moral e indenização por dano material. Renova a tese de que foi admitida em abril de 2010 em plenas condições de saúde, conforme exame médico admissional, e que, ao longo do contrato de trabalho, passou a apresentar diversas patologias, dentre elas síndrome do manguito rotador (CID M75.11), outras lesões no ombro (CID M75.82) e síndrome do túnel do carpo (CID G56.03). Afirma que essas enfermidades decorreriam das atividades exercidas na função, especialmente em razão do esforço físico intenso e dos movimentos repetitivos envolvidos na atividade denominada "bater compensado", consistente no manuseio e transporte de chapas de compensado, bem como na montagem e desmontagem de fôrmas com utilização de ferramentas como martelo e marreta. A caracterização da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho exige a demonstração do nexo causal ou concausal entre a enfermidade apresentada pelo trabalhador e as atividades desempenhadas no curso do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei nº 8.213/1991. No caso dos autos, não há prova suficiente de que as patologias alegadas pela autora tenham sido desencadeadas ou agravadas pelas atividades laborais desempenhadas junto à ré. Conforme destacado na sentença, a autora percebeu benefício previdenciário na modalidade comum (código 31) no ano de 2014, não tendo sido reconhecido, naquela ocasião, nexo técnico epidemiológico entre a enfermidade e o trabalho pela autarquia previdenciária. Além disso, os documentos médicos juntados aos autos apenas indicam a existência de…
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