Processo 0001157-37.2025.8.12.0029
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0001157-37.2025.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Ângelo da Penha Clemente Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Advogado: Éderson Dutra (OAB: 19278/MS) EMENTA - PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - PRETENSÃO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E CONDICIONAMENTO DO LEVANTAMENTO DOS VALORES À RESTITUIÇÃO DA POSSE - AUSÊNCIA DE COMANDO JUDICIAL EXPRESSO NO TÍTULO EXECUTIVO - IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA COISA JULGADA NA FASE EXECUTIVA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES OBJETIVOS DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu o requerimento de cumprimento de sentença, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a possibilidade de processamento de cumprimento de sentença voltado à desocupação de imóvel objeto de contrato rescindido judicialmente, bem como ao condicionamento do levantamento dos valores devidos ao comprador à prévia restituição da posse do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial, nos termos dos arts. 502, 509 e 515 do CPC. 4. Embora a rescisão do contrato de compra e venda implique, em tese, retorno das partes ao status quo ante, a sentença exequenda limitou-se a reconhecer a resolução contratual e disciplinar a restituição parcial dos valores pagos, sem impor obrigação de desocupação do imóvel, reintegração de posse ou condicionamento do pagamento à devolução do bem, sendo inviável, em sede de cumprimento de sentença, criar obrigação não constante do título judicial transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada e aos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica. 5. A pretensão de retomada da posse do imóvel ou de condicionamento do levantamento dos valores depositados demanda discussão em via processual própria, com observância do contraditório e ampla defesa, sobretudo diante da existência de edificação realizada pelo recorrido e de possíveis controvérsias possessórias e indenizatórias correlatas. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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