Processo 0001157-45.2024.8.13.0740
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Vara Única da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 0001157-45.2024.8.13.0740 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUCAS DE JESUS ROCHA CPF: não informado SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se busca apurar a responsabilidade de LUCAS DE JESUS ROCHA, já qualificado nos autos, pela prática dos delitos descritos na denúncia (artigo 21, § 2° do Decreto-Lei 3.688/41, nos termos do artigo 7°, inciso I da Lei 11.340/06; artigo 147, “caput” do Código Penal por duas vezes, c/c artigo 330, do mesmo diploma legal, nos moldes do artigo 69 do Decreto-Lei 2.848/40). O Ministério Público alegou que no dia 17 de novembro de 2023, por volta das 15h04min., na Rua Prefeito Vicente Andrade Nunes, nº 110, casa, bairro Cidade Nova I, no município de Juatuba/MG, o denunciado praticou vias de fato contra a vítima Lucilene de Jesus Rocha, sua irmã; que infere-se no incluso inquérito policial que no dia 17 de novembro de 2023, por volta das 15h04min., na Rua Prefeito Vicente Andrade Nunes, nº 110, casa, bairro Cidade Nova I, no município de Juatuba/MG, o denunciado ameaçou a vítima Lucilene de Jesus Rocha, sua irmã, por meio de palavras, de lhe causar mal injusto e grave; que o denunciado ameaçou a vítima Lucicleiton de Jesus Rocha, seu irmão, por meio de palavras, de lhe causar mal injusto e grave; que o denunciado desobedeceu a ordem legal de funcionário público; que depreende-se dos autos que, na data, hora e local previamente mencionados, a guarnição da Polícia Militar foi acionada para averiguar uma possível ocorrência de violência doméstica; que segundo informações colhidas, o suposto autor das agressões alegava ser o responsável por todos os bens da família e afirmava exercer autoridade sobre os demais membros familiares, tendo, inclusive, proferido ameaças de morte contra seus irmãos e sobrinhos; que diante das informações recebidas, os policiais militares dirigiram-se ao endereço indicado e, mediante autorização, adentraram a residência, cuja porta encontrava-se danificada; que no interior do imóvel, constataram que os familiares estavam em fuga, tentando se proteger das agressões cometidas pelo denunciado, que se encontrava exaltado proferindo ameaças em voz alta; que por conseguinte, ao iniciarem a intervenção, os policiais militares conseguiram separar os envolvidos, com o objetivo de resguardar, inclusive, a integridade física das crianças e mulheres presentes no local; que todavia, o denunciado recusou-se a acatar as ordens legais proferidas pelos agentes, desvencilhando-se da contenção e investindo fisicamente contra seus familiares, desferindo socos e chutes, especialmente contra seus irmãos; que um dos golpes, desferido com um soco, atingiu diretamente o rosto da vítima Luciene, sua irmã; que nesse ínterim, a fim de proteger a vítima da agressão injusta, os policiais militares fizeram uso de espargidor de agente químico (spray de pimenta), direcionado aos olhos do denunciado; que ressalte-se que tal instrumento é classificado como de menor potencial ofensivo e foi eficaz para cessar a conduta agressiva do autor; que cumpre destacar que, durante a abordagem policial, o denunciado proferiu ameaças contra Lucilene, nos seguintes termos: “Se eu for preso, vou te…
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