Processo 0001157-50.2016.5.12.0046

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001157-50.2016.5.12.0046
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Secretaria de Execução
Última publicação
25/03/2026
Partes
116

Polo Ativo (105)

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO ATOrd 0001157-50.2016.5.12.0046 RECLAMANTE: MARLENE DE OLIVEIRA E OUTROS (101) RECLAMADO: ATIVA SERVICOS AUXILIARES LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO DE DESPACHO Destinatário: JAMILE PEREIRA DA SILVA Fica V.Sª intimada do despacho de Id. 9527a66, conforme transcrito abaixo: “Jamile Pereira da Silva manifesta-se no Id. 9f1f202 e requer a reconsideração do despacho de Id. bb89e26, que determinou a exclusão do processo n. 0001591-32.2017.5.12.0037 do rol de credores habilitados no presente Regime Especial de Execução Forçada - REEF. Sustenta, em síntese, que a habilitação de seu crédito ocorreu anteriormente à sentença de prescrição intercorrente proferida no processo de origem, razão pela qual deveria ser mantida no polo ativo desta execução. Pois bem. Nos termos do art. 172 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e do art. 16 da Portaria SEAP/SECOR n. 19/2023, o Regime Especial de Execução Forçada – REEF consiste no procedimento unificado de busca, constrição e expropriação, com vistas ao adimplemento da dívida consolidada de devedor com relevante número de processos em fase de execução definitiva. Ou seja, somente podem permanecer habilitados no REEF processos em efetiva fase de execução definitiva. No caso, verifica-se que no processo de origem, n. 0001591-32.2017.5.12.0037, foi proferida sentença declarando a prescrição intercorrente, transitada em julgado em 10.07.2025, conforme Id. fe8b36a daqueles autos, sobrevindo seu o arquivamento definitivo em 25.07.2025. A prescrição intercorrente constitui causa de extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Logo, extinta a execução, inexiste título executivo judicial em curso apto a justificar a manutenção da habilitação perante o presente REEF. A circunstância de a exequente ter anteriormente requerido habilitação nestes autos, bem como a existência de despacho reconhecendo sua inclusão na planilha de credores, Id. 8143225, não possui, por si só, o efeito de afastar a posterior extinção da execução individual por decisão transitada em julgado. Isso porque o Regime Especial de Execução Forçada – REEF constitui um procedimento unificado como medida de otimização das diligências executórias, mas não se sobrepõe às decisões proferidas pelo Juízo de origem. Inclusive, este Juízo Centralizador não detém competência revisional em relação às decisões proferidas pelas Varas do Trabalho cujas execuções estão vinculadas ao REEF. Logo, a sentença proferida pela 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que declarou a prescrição intercorrente, Id. 09f03d4, produz plenos efeitos, inclusive quanto à extinção da execução e à impossibilidade de manutenção do processo no rol de execuções definitivas habilitadas aqui. Observe-se, ainda, que eventual insurgência contra a referida decisão deveria ter sido deduzida nos próprios autos da execução individual n. 0001591-32.2017.5.12.0037, mediante recurso próprio, o que não ocorreu, permitindo seu trânsito em julgado. Desse modo, ao contrário do que alega a exequente, não há erro material,  contradição interna ou violação à segurança jurídica no despacho de Id. bb89e26, pois a exclusão dos autos 0001591-32.2017.5.12.0037 do relatório de dívida do REEF decorre diretamente da extinção definitiva da execução de origem. INDEFIRO, portanto, o pedido de reconsideração formulado no Id. 9f1f202, mantendo integralmente o despacho…

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