Processo 0001157-50.2025.5.18.0181

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001157-50.2025.5.18.0181
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Posto Avançado de Iporá
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE IPORÁ ATSum 0001157-50.2025.5.18.0181 AUTOR: DAIANE MARTINS DE SOUZA RÉU: ALEX JALLES MARTINS LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a91769 proferida nos autos. DECISÃO Considerando o pedido de parcelamento formulado pela parte reclamada na petição de id. c9b0348 e a concordância da parte reclamante manifestada na petição de id. 9c6af73, DEFIRO o parcelamento do débito exequendo. Os valores correspondentes ao crédito líquido devido ao reclamante e aos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte reclamante deverão ser pagos diretamente na conta bancária indicada na petição de id. 9c6af73. A fim de assegurar prazo razoável para ciência da presente decisão e cumprimento da obrigação, fixo o vencimento da primeira parcela para o dia 08/06/2026, vencendo-se as demais no dia 08 dos meses subsequentes. Caso a data de vencimento recaia em dia sem expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente. O credor deverá informar eventual descumprimento das obrigações pactuadas no prazo de 5 (cinco) dias após o vencimento da última parcela, presumindo-se, em caso de silêncio, a quitação das referidas verbas. Quanto às custas processuais, ao FGTS e às contribuições previdenciárias, deverão ser observadas as determinações constantes da decisão de id. 374f2ad, cabendo à executada promover os respectivos recolhimentos e comprovar nos autos o seu adimplemento ou, se for o caso, efetuar o depósito dos valores correspondentes nos autos, nos prazos e na forma já estabelecidos. O inadimplemento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das parcelas vincendas e o imediato prosseguimento da execução pelo saldo remanescente atualizado. Comprovada a quitação integral do crédito exequendo e o cumprimento das obrigações acessórias previstas na decisão de id. 374f2ad, venham os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. IPORA/GO, 03 de junho de 2026. CESAR SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEX JALLES MARTINS LUZ

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