Processo 0001157-52.2023.8.16.0140
TJPR • Apelação Cível
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Processo: 0001157-52.2023.8.16.0140(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Fábio André Santos Muniz Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível Data do Julgamento: 10/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURAS. PARTE AUTORA IDOSA, COM MAIS DE 80 ANOS DE IDADE. PEDIDO EXPRESSO DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.061 DO STJ E DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. ART. 429, II, DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e débitos cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por pessoa idosa, sob o fundamento de validade dos contratos de empréstimo consignado apresentados pela instituição financeira. A parte autora alegou jamais ter celebrado os contratos, sustentando a existência de assinaturas grosseiramente falsificadas e requerendo, desde a fase de réplica e especificação de provas, a aplicação do Tema Repetitivo 1.061 do STJ e a realização de perícia grafotécnica, pedidos indeferidos pelo juízo singular.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora para comprovar a falsidade das assinaturas constantes dos contratos bancários apresentados pela instituição financeira, circunstância que impediria o julgamento antecipado da lide.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A controvérsia dos autos reside justamente na autenticidade das assinaturas apostas nos contratos bancários, tendo a parte autora impugnado especificamente os documentos apresentados pela instituição financeira e alegado fraude contratual.4. Nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada no Tema Repetitivo 1.061 do STJ, compete à instituição financeira comprovar a autenticidade das assinaturas constantes dos contratos por ela produzidos.5. A realização de perícia grafotécnica mostrava-se imprescindível ao deslinde da controvérsia, especialmente diante da alegação de falsificação grosseira das assinaturas e da condição de hipervulnerabilidade da parte autora, pessoa idosa e aposentada.6. O julgamento antecipado da lide sem a produção da prova técnica requerida violou os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, configurando cerceamento de defesa.7. Diante da imprescindibilidade da dilação probatória, impõe-se a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória e realização da perícia grafotécnica requerida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença, diante do cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização da perícia grafotécnica requerida pela parte autora.Tese de julgamento: Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide em ação que discute a autenticidade de assinaturas apostas em contratos bancários, quando a parte autora impugna…
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