Processo 0001157-57.2025.5.05.0037
TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0001157-57.2025.5.05.0037 REQUERENTE: ARMANDO CANALI FILHO REQUERIDO: SINDIO FIGUEIREDO FELICIANO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f52843 proferida nos autos. Vistos, examinados etc. I. RELATÓRIO SINDIO FIGUEIREDO FELICIANO DA SILVA apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 13605e9) em que é executado por ARMANDO CANALI FILHO. O Exequente apresentou manifestação. Desnecessária a realização de qualquer diligência, vêm os autos conclusos para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 DA NULIDADE DA CITAÇÃO Alega o excipiente que a sua citação foi nula aos argumentos de ID 13605e9. Razão não lhe assiste. Com efeito, o cumprimento de sentença, como bem apontou o excepto à fl. 65, “não é uma ação autônoma, mas uma mera fase processual sequencial ao processo de conhecimento (nº 0000096 35.2023.5.05.0037)”. Portanto, a execução provisória não constitui uma ação autônoma, mas sim uma etapa inerente ao processo principal. Nesse sentido, a intimação da parte devedora na pessoa de seu advogado regularmente constituído nos autos da fase de conhecimento é plenamente válida e eficaz, a teor do que dispõe o art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. A decisão de ID e91cbbb, que determinou o registro dos advogados da ação principal na presente execução, atendeu rigorosamente a tal permissivo legal. Nada a deferir. II.2 DA INEXIGIBILIDADE PROVISÓRIA DO TÍTULO E DA IMPERIOSA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Requer o excipiente que a execução provisória seja “imediatamente suspensa, por manifesta inexigibilidade, ao menos provisória, do título que a embasa. Conforme detalhado na narrativa fática, o v. Acórdão regional que condenou o Excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios objeto desta execução está sub judice, pendente de apreciação de Recurso de Revista pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho”. Novamente sem razão. Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas possuem, em regra, apenas efeito devolutivo, permitindo a execução provisória do julgado até a constrição de bens. Com efeito, a execução provisória, por sua própria natureza, é realizada ciente da pendência de julgamento em instância superior. Diante do exposto, e considerando a ausência de previsão legal ou fática que autorize a suspensão pretendida, impõe-se o indeferimento do pedido III. CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO os pedidos insertos na EXCEÇÃO DE PRÉ – EXECUTIVIDADE oposta conforme fundamentação supra que integra este decisum como se transcrita estivesse. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Salvador, 14 de maio de 2026 JANAIR TOLENTINO ÁLVARES JUÍZA TITULAR SALVADOR/BA, 14 de maio de 2026. JANAIR FERREIRA TOLENTINO ALVARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDIO FIGUEIREDO FELICIANO DA SILVA
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