Processo 0001157-60.2025.5.19.0007

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001157-60.2025.5.19.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001157-60.2025.5.19.0007 AUTOR: SAMIRA RAFAELA DA SILVA RÉU: EMBRATER EMPRESA BRASILEIRA DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 443da25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Ante o exposto, decide este Juízo, titular da 7ª Vara do Trabalho de Maceió: (1) REJEITAR as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva . (2) JULGAR PROCEDENTES os títulos requeridos para condenar a RÉU: EMBRATER EMPRESA BRASILEIRA DE TERCEIRIZACAO LTDA a pagar à AUTOR: SAMIRA RAFAELA DA SILVA a quantia líquida de R$ 19.483,48 relativa aos seguintes títulos: (a) condenar o Reclamado EMBRATER EMPRESA BRASILEIRA DE TERCEIRIZACAO LTDA a comprovar em juízo, nos termos do art. 29-A da Lei 8.038/90, o cumprimento da obrigação de recolhimento de toda verba fundiária em atraso (especificamente de 11/11/22 a 7/3/25, autorizada a dedução das competências comprovadamente recolhidas e assim identificadas em extratos de ID #id:7575174 e #id:800120d), no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado desta Decisão, devendo apresentar todas as GFIPs referentes ao respectivo período de inadimplência, conforme a inicial, devidamente preenchidas e individualizadas (tanto em relação às informações da reclamante quanto aos do seu empregador); (b) salário de FEV/2025;  (c) férias integrais de 2023 mais 1/3, em dobro; (d) férias integrais de 2024 mais 1/3; (e) adicional de insalubridade em grau médio (20%) para o período de 01/01/2024 a 07/03/205; (f)  reflexos de adicional de insalubridade em férias mais 1/3, FGTS, 13º salário; (g) reconhecimento de rescisão indireta ocorrida em 7/3/25; (h) 36 dias de aviso prévio com integração ao prazo do contrato e reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, FGTS mais multa de 40%; (i) 13º salário proporcional de 2025; (j) férias proporcionais de 2025 mais 1/3; (k) Multa rescisória de 40% do FGTS; (l) registro de baixa da CTPS do trabalhador, com data de 13/5/25 (já considerando a integração do prazo de aviso prévio proporcional); (m) 7  dias de salário de 3/2025; (n) alvará liberatório de FGTS e de seguro desemprego. Tudo conforme cálculos de liquidação que passam a integrar a presente sentença para todos os efeitos, já observadas as deduções deferidas na fundamentação. (3) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos relativos à (a) indenização por dano moral; (b) multas dos art. 467 e 477 da CLT e (c) responsabilidade subsidiária da  UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE ALAGOAS. (4) FIXAR HONORÁRIOS advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu ao patrono do autor , no valor de R$ 2.374,48.  (5) FIXAR HONORÁRIOS advocatícios sucumbenciais recíprocos devidos pelo autor ao patrono do reclamado, EMBRATER EMPRESA BRASILEIRA DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA, em 10% dos valor atribuído pela inicial aos títulos julgados improcedentes.   (6) FIXAR HONORÁRIOS advocatícios sucumbenciais recíprocos devidos pelo autor ao patrono do litisconsorte passivo, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE ALAGOAS, em 10% do valor da causa.  (7) DEFERIR ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e, em razão disto, reconhecer a suspensão da exigibilidade, em relação a tais beneficiários, da obrigação de pagar honorários sucumbenciais recíprocos definido em item anteriores deste dispositivo, até que seja caracterizada a sua suficiência…

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