Processo 0001157-62.2025.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001157-62.2025.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br   Processo:   0001157-62.2025.8.16.0017 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$7.654,78 Autor(s):   GMCOM EVENTOS E PROJETOS ESPECIAIS LTDA EPP Réu(s):   PAGAR.ME INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A   I - Inclua-se como procuradora da parte requerida a sociedade de advogados Siqueira Castro (OAB/SP n.º 6.564), a fim de que tanto Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB/PR n.º 55.598) como a sociedade recebam as intimações do processo, conforme pleiteado pela ré. Em caso de impossibilidade, certifique-se e intime-se. II - Intime-se o Banco do Brasil, via sistema, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre as transações abaixo, que sofreram chargeback, esclarecendo o motivo da fraude alegada, e apresentar a integralidade do procedimento administrativo interno sobre a contestação dos clientes qualificados a seguir: - Rosângela Lambe Menezes (CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX): transação ocorrida em 10/08/2024, às 19h25min, via cartão de crédito (bandeira: MASTERCARD; cartão n.º 5300-49xx-xxxx-7571), no valor de R$ 4.200,00, ID da transação 3098522188; - Sergio Buczynski (CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX): transação ocorrida em 11/08/2024, às 15h37min, via cartão de crédito (bandeira: VISA; cartão n.º 4984-08xx-xxxx-9910), no valor de R$ 3.000,00, ID da transação 3102054337. III - Para a tomada do depoimento pessoal das partes (movs. 52 e 53) e oitiva da testemunha arrolada pela autora (mov. 68), por meio exclusivamente virtual (através da plataforma Microsoft Teams), designo o dia 08/setembro/2026, às 15:30 horas. O cartório disponibilizará nos autos o link para acesso à sala virtual, cabendo aos procuradores o seu repasse e as orientações necessárias às pessoas que serão ouvidas. Frisa-se que a responsabilidade pela intimação das testemunhas é do procurador da parte que a arrola (art. 455 do CPC), sob pena de preclusão, e que cabe às partes a intimação pessoal uma da outra, sob pena de não poder ser aplicada a pena de confissão (art. 385, §1º, do CPC). Saliento que não há óbice a que a intimação da parte contrária seja feita pelo próprio procurador que pediu o depoimento pessoal, tal como ocorre com as testemunhas. Mas, se houver interesse na intimação por meio do juízo, desde que sejam preparadas as custas devidas e assim seja requerido, o pleito deverá ser prontamente atendido pelo cartório, independentemente de nova conclusão. O que importa é que a intimação ocorra, de um modo ou de outro, pois, sem isso, não é possível aplicar a pena de confissão e nem pedir a redesignação do ato em caso de ausência do depoente. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 05 de maio de 2026.   Loril Leocádio Bueno Junior            Juiz de Direito

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