Processo 0001157-64.2025.8.17.3370
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0001157-64.2025.8.17.3370 AUTOR(A): S. S. D. C. F. E. I. S. RÉU: J. V. B. M. S E N T E N Ç A SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., dados qualificativos expressos na exordial, ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra JOÃO VITOR BARBOSA MAGALHÃES, igualmente qualificado nos autos, ambos nominados em epígrafe, alegando, em apertada síntese, que, mediante contrato, concedeu à parte ré o crédito e, este, em garantia, lhe alienou veículo automotor. Todavia, a parte autora sustenta que o(a) requerido(a) está inadimplente, pois deixou de arcar com as prestações a seu cargo. Em virtude desta situação, o(a) demandante pleiteou a busca e apreensão e a consolidação da posse e da propriedade do bem alienado fiduciariamente. A petição inicial, além do valor atribuído à causa, veio acompanhada de documentos. A liminar de busca e apreensão foi deferida, porém até a presente data não foi cumprida, pois a parte autora não indicou depositário para viabilizar a apreensão do bem (id. 228558037). Intimada, a parte promovente apresentou petição (id. 231273868), na qual argumenta ser desnecessário o acompanhamento da diligência, por se tratar de ato de competência do Oficial de Justiça, requerendo a expedição de novo mandado. Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. Indiscutivelmente, o Decreto-Lei nº 911/69 não prevê como requisito da petição inicial nas ações de busca e apreensão em alienação fiduciária a indicação de depositário do bem a ser apreendido. Contudo, superada a análise quanto ao (in)deferimento da peça de entrada, com o acolhimento da liminar, também não há dúvidas de que cabe à parte autora fornecer todos os meios adequados para a concretização da tutela de urgência, em especial a indicação de depositário. Veja-se, a propósito, que a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária tramita com base no único e exclusivo interesse do credor fiduciário, sendo dele, portanto, o ônus operacional de depósito, transporte e guarda do bem. Justamente por isso, nos termos do art. 11, II, da Instrução Normativa Conjunta nº 04/2023, “o(a) Oficial(a) de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado deverá ser acompanhado(a) do(a) depositário(a) nomeado(a) pela parte autora, o(a) qual ficará responsável pela remoção e guarda do veículo”. Ademais, nos termos do art. 2º e § 3º da Instrução Normativa CGJ/PE nº 02/2022 (DJe Edição nº 34/2022), “Apenas os bens que forem objeto de apreensão processual para fins de encaminhamento a leilão ou destruição, serão recolhidos e guardados nos depósitos disponíveis nas unidades judiciárias do Estado” e “Os bens de terceiros, objeto de desocupação ou outro meio determinado em cumprimento de decisão judicial de qualquer natureza, não serão recolhidos aos depósitos judiciais, cabendo às partes interessadas sua destinação”. Outrossim, na decisão inicial consta o seguinte alerta: “[...]. Registro, ainda, que não compete ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado entrar em contato com depositário indicado pela parte. Veja-se que o art. 11, IV, da Instrução Normativa Conjunta nº 04/2023 estipula que “o(a) Oficial/Oficiala de Justiça que não for contatado(a) pela parte autora ou seu(sua) representante legal,…
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