Processo 0001157-67.2026.5.05.0281

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001157-67.2026.5.05.0281
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jacobina
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATSum 0001157-67.2026.5.05.0281 RECLAMANTE: LUCIANO COSTA ALVES RECLAMADO: NORTE TECH SERVICOS EM ENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40f8bb6 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por LUCIANO COSTA ALVES em face de NORTE TECH SERVIÇOS EM ENERGIA LTDA, na qual o Reclamante postula, em sede de tutela de urgência, a declaração de nulidade da dispensa, a imediata reintegração ao emprego, a emissão de CAT, o encaminhamento ao INSS, o restabelecimento do plano de saúde e o pagamento dos salários vencidos desde a dispensa até a efetiva reintegração. Analisados os autos, verifica-se que o Reclamante afirma ter sofrido acidente de trabalho em 17 de junho de 2025, quando, durante a execução de serviços de substituição de poste da rede elétrica, teria caído em um buraco deixado pela retirada da estrutura, resultando em fraturas nos arcos costais direitos, lesões no joelho esquerdo e coluna lombar. Relata, ainda, que a Reclamada, a despeito de ter ciência do ocorrido, não emitiu a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), dificultou a apresentação de novos atestados médicos e, posteriormente, o dispensou em 01 de setembro de 2025, quando ainda apresentava sequelas. Para amparar sua pretensão, o Reclamante apresenta documentos médicos que atestam as lesões, atestado médico posterior à queda indicando a natureza laboral do evento, e alega que a omissão da empresa quanto à CAT o impediu de usufruir dos benefícios previdenciários acidentários, configurando a perda de uma chance e a nulidade da dispensa, ante a garantia de estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. A análise preliminar, em sede de cognição sumária, não permite constatar, de plano, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito processual trabalhista, conforme o art. 769 da CLT. Com efeito, quanto à probabilidade do direito, embora o Reclamante apresente documentos médicos que indicam lesões, não se vislumbra, neste momento processual, prova cabal e incontestável do nexo causal direto e exclusivo entre as patologias alegadas e o suposto acidente de trabalho, tampouco a configuração da culpa ou dolo da Reclamada em sua ocorrência. A alegação de falha operacional e a omissão na emissão da CAT, por si só, não são suficientes para, em sede liminar, afastar a necessidade de aprofundamento da instrução probatória, inclusive com a realização de perícia médica, a fim de se elucidar a real extensão dos danos, a causalidade e a eventual responsabilidade patronal. Ademais, a alegada nulidade da dispensa e a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho demandam, em regra, a comprovação do nexo de causalidade e, conforme o caso, o afastamento previdenciário, o que, repise-se, necessita de maior robustez probatória, não sendo possível antecipar o mérito da demanda nesta fase preambular. Quanto ao perigo de dano, a situação de desemprego e as alegadas lesões, embora lamentáveis, não demonstram, de forma inequívoca e urgente, um risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida liminar, especialmente…

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