Processo 0001157-68.2022.5.09.0872

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001157-68.2022.5.09.0872
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
05ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0001157-68.2022.5.09.0872 AUTOR: KATIA FRANCELINO DA SILVA RÉU: SANDER BERGAMASCO BATISTA DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04b260c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE CAMPIOLO ALMEIDA   DECISÃO   Intimados para indicar a localização dos veículos de placas BDF5H84, AKP3324 e AKF8105, os executados se manifestaram no ID c94c1ea (fl. 490), afirmando que os veículos foram alienados a terceiros, sendo desconhecido seu paradeiro, prejudicando o cumprimento da determinação. Requerem a reconsideração do despacho de ID f8aff69 (fl. 487) para que seja declarada a “perda superveniente do objeto da ordem de intimação da executada para indicar a localização dos veículos” e para que seja “afastada a cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, ante a comprovada boa-fé e cooperação dos executados”. O exequente se pronunciou no ID 7319455 (fl. 503). Passo a analisar. Nos presentes autos foi expedido mandado para penhora dos veículos supraditos, sem sucesso, como se afere da certidão do oficial de justiça no ID 8a9f2b8 (fl. 437), por meio da qual registrou que a executada afirma que foram alienados a terceiros, não sabendo precisar seu atual paradeiro. Requerida a penhora “por termo de penhora”, esta foi indeferida pelo juízo, conforme despacho de ID 9f2aa2b (fl. 448), que foi objeto de recurso. O acórdão de ID b4fef71 (fls. 473/474) proveu parcialmente o agravo de petição do exequente, determinando: “a) a intimação da executada Marcia Bergamasco da Silva para que, no prazo a ser fixado pelo Juízo de primeiro grau, indique a localização dos veículos de sua propriedade, sob pena de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no parágrafo único do artigo 774 do CPC; e b) a lavratura do termo de penhora nos autos referente aos veículos indicados pela exequente, com fundamento no artigo 845, § 1º, do CPC, sem prejuízo de outras medidas que se mostrem úteis à efetividade da execução.” Apesar de intimados do acórdão, os executados não interpuseram recurso (ID 4dbdba8, fl. 486). No retorno dos autos, foi proferido despacho ordenando a intimação da executada MARCIA para indicar a localização dos veículos, bem como a expedição do mandado/termo de penhora (ID f8aff69 - fl. 487), tudo em cumprimento às determinações do acórdão supracitado. Desse modo, rejeito os pedidos. Além disso, apesar do teor da certidão do oficial de justiça (fl. 437) e dos documentos acostados nos autos pelos executados (fls. 495/502), não há nada que sustente a afirmação dos executados quanto à suposta alienação dos veículos. Estes se limitam a declarar que os bens foram vendidos, mas não comprovam suas alegações por nenhum meio hábil, seja um contrato, cópia do documento, ou qualquer outro que se preste a tanto. De acordo com informações prestadas pelo DETRAN/PR, até o momento os veículos permanecem registrados em nome da executada MARCIA BERGAMASCO (fls. 441/443).  MARINGA/PR, 06 de maio de 2026. HUMBERTO EDUARDO SCHMITZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SANDER BERGAMASCO BATISTA DA SILVA - SANDER BERGAMASCO BATISTA DA SILVA - MARCIA BERGAMASCO - MARCIA BERGAMASCO

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