Processo 0001157-77.2020.8.17.2420
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe AV DOUTOR BELMINO CORREIA, 144, Contatos para atendimento virtual: Whats APP 81- 3181-9274 e e-mail: civel1camaragibe@tjpe.jus.br., Centro, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54759-000 - F:(81) 31819273 Processo nº 0001157-77.2020.8.17.2420 AUTOR(A): SAGRADA ORDEM DA CRUZ RÉU: COMPESA SENTENÇA Vistos etc. SAGRADA ORDEM DA CRUZ, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da COMPESA – COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, também qualificada, aduzindo, em síntese, que é cliente da empresa ré há diversos anos, contudo, em maio de 2015, solicitou pessoalmente a cessação da prestação de serviço de fornecimento e abastecimento de água em sua sede. Alega a parte autora que, embora tenha formalizado o pedido de suspensão, a demandada não lhe forneceu o protocolo correspondente. Sustenta que o serviço foi efetivamente interrompido desde junho de 2015, inclusive com o corte físico da tubulação, mas que a ré continuou a emitir faturas de consumo mensais. Menciona a realização de uma auditoria administrativa em abril de 2018 (ID 60892155), na qual prepostos da concessionária teriam constatado a ausência de abastecimento e reconhecido o direito à devolução de créditos, sem que houvesse, contudo, a regularização do faturamento. Diante da persistência das cobranças, que totalizavam R$ 2.174,12 à época da exordial, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão das cobranças e abstenção de negativação, a declaração de nulidade dos débitos vencidos a partir de junho de 2015 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, foram acostados documentos, tais como cartão de CNPJ (ID 60892156), faturas de consumo (ID 60892157), declaração de hipossuficiência (ID 60892158) e ata de assembleia (ID 60892162). Devidamente citada, a COMPESA apresentou contestação (ID 71815116), arguindo, no mérito, a inexistência de requerimento formal de suspensão dos serviços nos seus registros internos. Sustentou que o imóvel permanece com o status de "ligado" e que as cobranças efetuadas referem-se à tarifa mínima, devida pela mera disponibilidade do serviço ao usuário, visando manter o equilíbrio econômico-financeiro da concessão. Defendeu a legalidade de sua conduta e a inexistência de danos morais, sob o argumento de que a cobrança de valores que entende devidos configura exercício regular de direito. Juntou relatório de dados cadastrais (ID 71815118), histórico de faturamento (ID 71815120) e relatório de vistoria (ID 71815122). Houve réplica à contestação (ID 174394627), oportunidade em que a parte autora impugnou os documentos apresentados pela ré, destacando que o histórico de faturamento demonstra consumo zerado por anos, o que corroboraria a tese de interrupção do serviço. A parte autora atravessou petição (ID 72150591) noticiando que, no curso do processo, a ré procedeu à inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa/SPC), conforme comunicado datado de 20/08/2020, referente a faturas vencidas entre outubro de 2019 e junho de 2020. Instadas a especificarem provas (ID 187259917), a parte autora pugnou pela produção de prova pericial técnica (ID 188029894), enquanto a demandada requereu o julgamento antecipado da lide (ID 188790329). É o relatório. Passo a decidir. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DO…
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