Processo 0001157-80.2025.5.05.0191

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001157-80.2025.5.05.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0001157-80.2025.5.05.0191 RECLAMANTE: WASHINGTON LUIS SILVA SUZART SANTOS RECLAMADO: MK BR S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f6587c proferida nos autos. DECISÃO A reclamada requer a revogação da tutela de urgência deferida no ID 37d5355, alegando superveniente alteração do quadro fático em razão da implantação de benefício previdenciário em favor do reclamante, bem como da conclusão pericial produzida nestes autos que teria afastado a incapacidade laborativa e o nexo causal ou concausal. Analiso. A tutela provisória deferida por este Juízo foi submetida ao crivo do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região em sede de Mandado de Segurança nº 0011228-35.2025.5.05.0000, tendo sido mantida tanto na decisão liminar quanto no julgamento definitivo do writ, ocasião em que a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais concluiu pela ausência de demonstração de direito líquido e certo da impetrante e reconheceu que a controvérsia relativa ao alegado limbo previdenciário demanda cognição exauriente na ação principal. Na oportunidade, o Tribunal consignou expressamente que a alegação de recusa do empregado ao retorno ao trabalho constitui matéria fática complexa, incompatível com a via estreita do mandado de segurança, bem como registrou que o ASO emitido pela própria empregadora em 29/08/2025 declarou o trabalhador inapto para o labor, circunstância que, em tese, caracterizaria a situação de limbo previdenciário. Ademais, foi reconhecida a prevalência do caráter alimentar da medida deferida. A decisão proferida pelo Tribunal apreciou situação existente à época, quando o reclamante se encontrava sem percepção de salários e sem benefício previdenciário ativo, contexto que justificou a manutenção da tutela de natureza alimentar. Entretanto, após o julgamento do mandado de segurança, sobrevieram elementos probatórios novos e relevantes. O primeiro deles consiste na efetiva implantação de benefício previdenciário em favor do reclamante, decorrente de demanda proposta perante a Justiça Federal, com reconhecimento do direito ao auxílio por incapacidade temporária desde 24/08/2024, previsão de pagamento dos valores retroativos e manutenção do benefício até 30/10/2026. Tal circunstância evidencia que o reclamante voltou a perceber renda substitutiva destinada justamente à garantia de sua subsistência. Além disso, foi produzida perícia médica judicial nestes autos, sob o crivo do contraditório, cujo objeto consistiu justamente na verificação da existência de doença ocupacional, nexo causal ou concausal e eventual incapacidade laborativa. Trata-se de elemento probatório inexistente quando da apreciação da tutela de urgência e quando do julgamento do mandado de segurança, circunstância que altera significativamente a base fática anteriormente considerada. Assim, ainda que o Tribunal Regional tenha mantido a tutela provisória anteriormente deferida, os fatos supervenientes ora demonstrados revelam modificação substancial da situação então analisada, autorizando a reavaliação da medida à luz do art. 296 do CPC. Com efeito, o perigo de dano que justificava a manutenção da tutela encontrava-se diretamente associado à ausência de qualquer fonte de renda pelo reclamante. Contudo, a implantação do benefício previdenciário e a previsão de pagamento das parcelas pretéritas descaracterizam o…

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