Processo 0001157-96.2025.8.17.2260
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0001157-96.2025.8.17.2260 AUTOR(A): MARIA ADELAIDE DOS SANTOS RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 235107800, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DO RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência, Repetição de Indébito e Indenizatória por Danos Morais, ajuizada por MARIA ADELAIDE DOS SANTOS em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG. Consta na inicial que a autora, pessoa idosa e aposentada rural, constatou em seu benefício previdenciário descontos mensais indevidos sob a rubrica "CONTRIBUICAO SIND/CONTAG 0800 500 2288", no valor contemporâneo de R$ 30,36, iniciados em janeiro de 2020. A demandante sustenta veementemente que jamais contratou, solicitou qualquer serviço ou autorizou filiação junto à entidade ré, tratando-se de deduções arbitrárias que comprometem sua verba de natureza alimentar. Argumenta que a conduta gera enorme mácula e abalo ao seu crédito, caracterizando flagrante falha na prestação do serviço. Ao final, requereu: a) A concessão de inaudita altera parte, em sede de tutela provisória de urgência, conforme art. 9º, parágrafo único, I c/c art. 300, § 2º ambos do CPC, para que seja determinado o cancelamento do desconto realizado na aposentadoria da Autora sob o pretexto de “CONTRIBUICAO SIND/CONTAG 0800 500 2288” no valor atual de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos); b) Que, ao final, julgue totalmente procedente os pedidos desta peça vestibular para então declarar a inexistência do suposto débito e condenar a demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos a importância de R$ 10.000,00 (dez mil); c) A devolução dos valores descontados indevidamente pelo Réu, a título de repetição de indébito desde de 01/2020, que até a presente data somasse o montante de R$ 4.320,00 (quatro mil, trezentos e vinte reais), na forma do art. 42, parágrafo único do CDC; Consta a decisão que apreciou e indeferiu o pedido de antecipação de tutela id n° 207506372. A parte ré foi devidamente citada, com Aviso de Recebimento (AR) juntado aos autos em 19/08/2025, id n° 213331157, mas decorreu o prazo de quinze dias sem que a requerida apresentasse contestação, tornando-se revel. Ato contínuo, a parte autora atravessou petição de Emenda à Inicial em 07/08/2025, id n° 212263764, pugnando pela inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da lide. Fundamentou o pleito no suposto envolvimento direto da autarquia em fraudes sistêmicas nas averbações de descontos em folha mediante acordos de cooperação técnica (ACTs). Após, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO Inicialmente, aprecio o pedido de Emenda à Inicial formulado pela autora para a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da demanda. Compulsando os autos, verifica-se que a citação da ré CONTAG foi perfectibilizada anteriormente, com o recebimento da carta citatória em…
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