Processo 0001158-06.2026.8.17.8223

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001158-06.2026.8.17.8223
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0001158-06.2026.8.17.8223 DEMANDANTE: TIAGO VINICIUS DA SILVA MENDONCA, CRISTIANA LUIZA FERREIRA DE SOUZA MONTEIRO DEMANDADO(A): 99 TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo diretamente à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO TIAGO VINICIUS DA SILVA MENDONCA e CRISTIANA LUIZA FERREIRA DE SOUZA MONTEIRO propuseram demanda em face de 99 TECNOLOGIA LTDA, postulando indenizações por danos materiais, morais e estéticos. Alegam, em síntese, que no dia 07/05/2025, durante corrida solicitada via aplicativo, o motorista credenciado pilotou de forma imprudente, fugiu de uma blitz policial e causou um acidente que resultou em graves lesões físicas na autora Cristiana, então mãe lactante, deixando-a sem socorro adequado. Em defesa (id. 239241650), a Ré arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade, alegando ser mera intermediadora de software e que o motorista é profissional autônomo. Sustentou a culpa exclusiva de terceiro e a ausência de provas dos danos alegados. Em audiência una (id. 236784333), não houve conciliação. As partes informaram não possuir outras provas a produzir. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Quanto às preliminares, rejeito a tese de ilegitimidade passiva. A empresa Ré integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte, auferindo lucro e controlando a atividade por meio de algoritmos, avaliações e credenciamento. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, a plataforma responde solidariamente pelos danos causados aos passageiros. A preliminar de falta de interesse de agir igualmente não prospera, uma vez que a petição inicial veio instruída com documentos suficientes para a análise do mérito, sendo a via judicial necessária e útil para a pretensão resistida. Adentrando ao mérito, verifico que a relação jurídica é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da Ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelo defeito na prestação do serviço independentemente de culpa. A prova documental, composta por Boletim de Ocorrência, atestados médicos e fotografias, é inequívoca quanto ao acidente e às lesões sofridas. A fuga de uma abordagem policial pelo motorista cadastrado configura falha gravíssima e viola o dever de segurança e incolumidade física do passageiro. Não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro ou fortuito externo. Os atos do motorista parceiro constituem fortuito interno, pois estão inseridos no risco da atividade econômica explorada pela plataforma. Quanto aos danos materiais, verifico que a parte autora pleiteou o montante de R$ 2.000,00. Todavia, a condenação nessa seara exige prova documental idônea do efetivo desembolso. Compulsando os autos, constato a presença apenas de recibos de transporte por aplicativo (ID 232987311, págs. 27 a 29) utilizados para o tratamento das lesões, que totalizam R$ 62,83. Não foram acostadas notas fiscais referentes à compra de medicamentos ou ao valor do aparelho celular supostamente danificado. Assim, em observância ao princípio da adstrição à…

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