Processo 0001158-08.2025.5.17.0005
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001158-08.2025.5.17.0005 REQUERENTE: SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO REQUERIDO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31ef39c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc... RELATÓRIO SINDICOMERCIÁRIOS, substituindo Nayara Mota Nunes, Neide Aparecida Campos, Nelma Ribeiro Batista, Neusa Santos da Silva e Nívea Paula de Oliveira propôs ação de execução individual de sentença coletiva em face de WAL MART BARSIL LTDA pleiteando o pagamento de horas extras decorrentes da aplicação do art. 384 da CLT e reflexos conforme reconhecidos nos autos da Ação Coletiva tombada sob o n. 0141600-88.2011.5.17.0013. Pleiteia, pelos fatos e fundamentos expostos, a condenação da empresa no pagamento dos valores que constam da inicial. Com a inicial foram juntados documentos. A reclamada manifestou-se pugnando pela aplicação dos prazos prescricionais previstos na Coisa Julgada e impugnado a condenação em honorários advocatícios. Com resposta, foram acostados documentos. Intimada a parte autora apresentou réplica e cálculos. Decido: FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA 0141600-88.2011.5.17.0013 O sindicato autor objetiva com a presente ação tornar líquida a sentença transitada em julgado nos autos da ação coletiva nº 0141600-88.2011.5.17.0013 ajuizada pelo SINDICOMERCIÁRIOS em face de WAL MART BARSIL onde, em síntese, foi reconhecido o direito ao pagamento de 15 minutos de horas extras às substituídas sempre que fossem laborar em sobrejornada, conforme determina o art. 384 da CLT. Tratando-se, pois, de ação pleiteando a execução de sentença, é certo que já não se examina mais o mérito da questão, sendo correta a forma de manifestação apresentada pela executada. Nesse raciocínio, é cediço que o espoco dessa defesa é, justamente, impugnar a execução, porém, nestes casos, quando o devedor ataca a execução o faz pleiteando sua extinção, ou modificação quanto à forma ou ao valor. Nesses termos, há que se fixar inicialmente o alcance da decisão transitada em julgado proferida nos autos da ação coletiva, de onde se colhe à fl. 06 da sentença de Id 5727824 que restou concedido p direito às substituídas, na forma do art. 384 da CLT, o pagamento de 15 minutos extra sempre que iniciassem jornada extraordinária com reflexos em férias+1/3, 13º salário, avido prévio e FGTS+40% a depender da forma de dispensa. A ré pugna pela aplicação dos prazos prescricionais, o que não foi objeto de impugnação pela parte autora, de modo que estão prescritas as parcelas anteriores a 16.11.2006, bem como, encontram-se fulminados pela prescrição total os contratos das substituídas encerados até 16.11.2009, tudo conforme decisão transitada em julgado. Analisando-se, contudo, os cálculos apresentados pela ré, temos que a mesma apura valores bem abaixo daqueles que se extraem do contrato de trabalho da substituída Nelma Ribeiro Batista, sendo certo que se colhe de sua Ficha de Registro que o contrato de trabalhou perdurou até 31.10.2022, não trazendo a ré a modalidade da dispensa, ônus que lhe incumbia a teor do princípio da aptidão da prova, de modo que infiro que a mesma se deu sem motivação, fazendo a mesma jus a reflexos também na multa de 40% e aviso prévio. Por outro lado, nos cálculos apresentados pelo sindicato…
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