Processo 0001158-21.2025.5.20.0006

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001158-21.2025.5.20.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001158-21.2025.5.20.0006 RECLAMANTE: PERO RAFAEL MENDONCA VIANA RECLAMADO: YOKI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcab599 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e o que dos autos consta, este Juízo extingue, sem julgamento do mérito, o pleito referente à rescisão indireta, por ausência de causa de pedir, nos termos do inciso I do parágrafo 1º do art. 330 c/c o inciso I do art. 485 do CPC, aplicados subsidiariamente por força do disposto no art. 769 da CLT; e, no mérito,  julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na reclamatória ajuizada por PERO RAFAEL MENDONCA VIANA em face de YOKI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, condenando a ré ao pagamento das seguintes verbas: reflexos do valor  de R$ 1.600,00 pago anualmente, em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que deve ser depositado na conta vinculada do autor; honorários advocatícios de 5% sobre o valor bruto da condenação, tudo conforme objeto da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita e planilha de cálculos em anexo. Acolhida a prescrição quinquenal. Honorários periciais médicos e técnicos ora arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), cada, ficam por conta da União, tendo em vista que a parte autora, sucumbente na pretensão, é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos da decisão de 20/10/2021 do STF na ADIn 5.766. Incidem juros e correção monetária. As verbas devidas ao Reclamante e deferidas nesta sentença, serão corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, somente pela aplicação da taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024, com base no IPCA (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST) e de imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, sendo autorizada a dedução dos valores cabíveis a parte empregada no momento em que o crédito tornar-se disponível, incidindo sobre as parcelas de cunho salarial, (OJ 400 da SDI-1/TST e Súmula 368, II, 2ª parte, do TST), ficando a cargo da reclamada o recolhimentos de tais exações. Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas processuais no valor de R$ 52,17 pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ficando, desde já, intimada para providenciar e comprovar o recolhimento. Atentem as partes para o disposto nos artigos 80 e 81 do CPC/2015, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Notifiquem-se as partes. TATIANA DE BOSI E ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YOKI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.

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