Processo 0001158-21.2025.8.17.3250

TJPE • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0001158-21.2025.8.17.3250
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0001158-21.2025.8.17.3250 INVENTARIANTE: A. G. S. C. REQUERENTE: DAYSE RAFAELLA SANTOS BATISTA DE QUEIROZ DE CUJUS: GABRIEL DA SILVA CHAGAS DESPACHO A gratuidade processual deve ser analisada sob a ótica das forças do espólio, e não da situação financeira pessoal dos herdeiros ou do inventariante individualmente considerados. No caso em apreço, constata-se que o acervo hereditário é composto por bens de considerável valor de mercado, tais como dois veículos de duas rodas ano/modelo 2024 e os direitos sobre um automóvel de médio porte ano/modelo 2021/2022 (Toyota Corolla). Desse modo, evidencia-se que o espólio possui patrimônio suficiente para fazer frente às despesas processuais, não restando caracterizada a situação de miserabilidade jurídica da universalidade de bens. Contudo, sopesando a aparente falta de liquidez imediata dos ativos — uma vez que o patrimônio se concentra em bens móveis e não há, por ora, comprovação de valores expressivos em contas bancárias —, revela-se prudente e razoável diferir o recolhimento das custas e da taxa judiciária para o momento imediatamente anterior à homologação da partilha ou da adjudicação. Constata-se a regularidade das citações realizadas. O herdeiro menor JOÃO GABRIEL ARAUJO CHAGAS foi citado por meio de sua genitora e representante legal, MARIANNE NAZARÉ E SILVA ARAÚJO CHAGAS (ID 234948666). De igual modo, a herdeira menor A. G. S. C. foi citada na pessoa de sua genitora e representante legal, DAYSE RAFAELLA SANTOS BATISTA DE QUEIROZ (ID 233831439). Regularizada a relação jurídica processual e transcorrido o prazo das citações sem impugnações voluntárias adicionais ao acervo ou à qualidade dos herdeiros, impõe-se o prosseguimento do feito. No tocante ao veículo Toyota Corolla XEi 2.0, placa RZF-3C90 (ID 225316811), a inventariante informou tratar-se de bem alienado fiduciariamente perante o Banco Toyota do Brasil. Sob a ótica do direito sucessório e da propriedade fiduciária (Lei nº 4.728/65), o devedor fiduciante não detém a propriedade plena do bem, mas apenas a posse direta e expectativa de direito quanto à futura aquisição da propriedade após a quitação do contrato. Por conseguinte, a partilha não pode recair sobre o veículo em si, mas sim sobre os direitos e ações decorrentes do contrato de alienação fiduciária (ou seja, o montante das parcelas adimplidas até a data da abertura da sucessão), cabendo aos herdeiros a assunção das obrigações contratuais remanescentes ou a quitação do saldo devedor junto à instituição financeira credora. Ademais, visando à exata apuração de ativos financeiros em nome do falecido, mostra-se cabível o deferimento da pesquisa via sistema SISBAJUD, a fim de verificar a existência de saldos em contas correntes, cadernetas de poupança ou aplicações financeiras de titularidade do de cujus. Diante da existência de dois herdeiros menores de idade, é impositiva a intervenção do Ministério Público (art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil). Outrossim, faz-se necessária a remessa dos autos à Fazenda Pública Estadual para manifestação acerca do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e das custas devidas. ANTE O EXPOSTO: 1. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo espólio,…

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