Processo 0001158-27.2026.5.12.0000

TRT12 • Exceção de Suspeição

Tribunal
Número CNJ
0001158-27.2026.5.12.0000
Classe
Exceção de Suspeição
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ExcSusp 0001158-27.2026.5.12.0000 EXCIPIENTE: WESLEI MOREIRA CAVALCANTE EXCEPTO: JUÍZA DO TRABALHO TITULAR DA VT DE ITAPEMA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001158-27.2026.5.12.0000 (ExcSusp) EXCIPIENTE: WESLEI MOREIRA CAVALCANTE EXCEPTO: JUÍZA DO TRABALHO TITULAR DA VT DE ITAPEMA RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA       EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. Não se conhece da exceção de suspeição interposta após o prazo legal.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO n. 0001158-27.2026.5.12.0000, originários deste Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em que é excipiente WESLEI MOREIRA CAVALCANTE e excepta JUÍZA TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA. A parte executada, nos autos do processo ATSum 0000016-64.2024.5.12.0062, em trâmite na Vara do Trabalho de Itapema, opõe Exceção de Suspeição em face da Exma. Juíza Patricia Braga Medeiros. A magistrada excepta deixou de reconhecer a suspeição e determinou a remessa do incidente a este Tribunal para apreciação. É o breve relatório. VOTO A arguição de suspeição apresentada em 21.05.2026 é intempestiva. Isso porque a própria parte excipiente afirma que os fatos supostamente reveladores da parcialidade do magistrado vinham ocorrendo em atos sucessivos, tendo culminado na decisão proferida em 22.04.2026 (Id. 1a4d45b), a qual aponta como o marco de consolidação da alegada suspeição. Ao reconhecer expressamente que a decisão de 22.04.2026 representou o ato culminante dos fatos que embasam a presente arguição, a parte evidencia que, naquela data, já detinha plena ciência dos elementos que entende caracterizadores da suspeição. Assim, é a partir desse momento que se inicia a contagem do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 146 do CPC. A posterior prolação de decisões em consonância com o entendimento já manifestado pelo magistrado não tem o condão de reabrir ou renovar o prazo legal, sob pena de se admitir a perpetuação do termo inicial da arguição a cada novo pronunciamento judicial desfavorável à parte. Isso posto, não conheço da exceção de suspeição, por intempestiva. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, por intempestiva. Sem custas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 23 de julho de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira.       MARCOS VINICIO ZANCHETTA        Relator mc         FLORIANOPOLIS/SC, 27 de julho de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WESLEI MOREIRA CAVALCANTE

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