Processo 0001158-29.2025.5.12.0043

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001158-29.2025.5.12.0043
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001158-29.2025.5.12.0043 RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMBITUBA RECORRIDO: PAULO SERGIO DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001158-29.2025.5.12.0043 (ROT) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMBITUBA RECORRIDO: PAULO SERGIO DE CARVALHO RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. OJ 394, DA SBDI- I, DO TST. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema Repetitivo nº 9 (IRR-10169-57.2013.5.05.0024), pacificou a controvérsia sobre a integração do descanso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, nas demais verbas salariais. O TST fixou tese vinculante estabelecendo que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, com modulação dos efeitos a partir de 20 de março de 2023, nos termos da OJ 394, da SBDI - 1, do TST. Recurso da reclamada a que se dá provimento parcial.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, SC, sendo recorrente MUNICÍPIO DE IMBITUBA e recorrido PAULO SERGIO DE CARVALHO. Da sentença de Id 3a0f764, que julgou procedentes os pedidos da parte reclamante, recorre o Município reclamado a esta Corte Revisora. Nas suas razões recursais (Id. 916c5e2), a parte reclamada suscita preliminar de incompetência absoluta desta Justiça Especializada. No mérito, requer a reforma quanto aos reflexos das horas extras, aplicação da OJ 394, da SBDI-I, do TST, e honorários advocatícios. Apresentadas contrarrazões no ID 48d6489 pela parte reclamante. O recurso foi admitido em primeiro grau, nos termos da decisão interlocutória do Id e4123ed. O Ministério Público do Trabalho se manifestou, nos termos do parecer do Id. 6692053. É o relatório. V O T O Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DA PARTE RECLAMADA 1 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A parte recorrente se insurge contra a rejeição da preliminar de incompetência. Alega, em síntese, que a ação discute reflexos sobre a verba "triênio", de natureza municipal e não prevista na CLT, regida por lei complementar municipal. Sustenta que a discussão envolve direito administrativo e não trabalhista, devendo a competência ser da Justiça Comum.O Município recorrente articula que, conforme decisão do STF, no Recurso Extraordinário 1288440, Tema 1.143, ficou determinado que a competência para julgar ações ajuizadas por servidor celetista contra o poder público, é a Justiça Comum. Com base nesse entendimento, o ente público sustenta que a apreciação da presente controvérsia caberia à Justiça Comum, requerendo, por conseguinte, o reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho. No entanto, é preciso contextualizar as circunstâncias do caso concreto. Em 30 de junho de 2023, o STF concluiu o julgamento do RE nº 1.288.440, apreciado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.143), estabelecendo a seguinte orientação vinculante: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa." Conforme apontado no voto…

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