Processo 0001158-32.2025.5.17.0191

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001158-32.2025.5.17.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Mateus
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0001158-32.2025.5.17.0191 RECLAMANTE: WAGNER ALBERTO DE FREITAS RECLAMADO: MAR DO NORTE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a320d5 proferida nos autos. DECISÃO Homologo os cálculos de ID. e4bb69f porque adequados ao título executivo. Considerando as parcelas objeto dos cálculos, o período de apuração, a complexidade dos cálculos, o grau de zelo do profissional e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00, às expensas da ré. De ordem, à Contadoria do juízo lançou os valores, incluiu os honorários periciais ora arbitrados, atualizou e indicou a dívida na monta de R$ 58.466,93. No caso dos autos, não há depósito recursal. Intimam-se os reclamados (devedores solidários) para quitação do débito indicado R$ 58.466,93, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Se decorrido in albis o prazo de 48 horas sem pagamento ou garantia da dívida, intime-se a parte ativa para, em 48 horas, requerer EXPRESSAMENTE o início da execução (art. 878 da CLT). Em caso positivo, fica ciente de que está anuindo com a utilização pelo Juízo de ferramentas de pesquisa de bens e direitos e com o acesso a bancos de dados públicos e privados, por meio de convênios firmados com outros órgãos visando identificar os meios para a entrega da Jurisdição. Além disso, fica ciente de que o pedido de execução incluirá, em caso de necessidade, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa (art. 133 do CPC), com a respectiva inclusão de outras pessoas no polo passivo. Fica a parte reclamante advertida de que o seu silêncio, no prazo concedido, poderá ensejar a suspensão da tramitação processual (ou o arquivamento provisório do feito), podendo, ao final de dois anos, ser declarada a prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. SAO MATEUS/ES, 17 de agosto de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAR DO NORTE ENGENHARIA LTDA - A. CONSTANCIO SERVICOS LTDA

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