Processo 0001158-35.2025.5.18.0181
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO RORSum 0001158-35.2025.5.18.0181 RECORRENTE: CIA. HERING RECORRIDO: FERNANDA GARCIA MENDES CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c4b0bc proferida nos autos. RORSum 0001158-35.2025.5.18.0181 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CIA. HERING JOAO PEDRO EYLER POVOA (MG139420) Recorrido: Advogado(s): FERNANDA GARCIA MENDES CRUZ DEBORA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA (GO76274) RECURSO DE: CIA. HERING Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF. Assim, deixa-se de examinar as alegações que não se enquadram nas referidas hipóteses de cabimento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 3f70be7; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 70fe5d5). Representação processual regular (Id 0c8938c e 959b15f). Preparo satisfeito (Id. a533a2a, 0d915a6, cec2212, fc35578). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 443 do TST. - violação dos artigos 5º, II, V, X, 7º, I, da Constituição Federal. Consta do acórdão (Id 6e447a1): Conforme se depreende da prova oral, Reclamada tinha pleno conhecimento da condição de saúde da Reclamante, inclusive da recomendação médica para readaptação, não tendo implementado medida efetiva de acolhimento funcional, o que evidencia inércia diante de uma condição clínica reiterada e limitadora. Ainda, o próprio supervisor da Reclamante admitiu expressamente que a dispensa ocorreu em razão do absenteísmo motivado por atestados médicos e da consequente queda de produtividade, o que reforça o nexo entre a dispensa e o estado de saúde da empregada. Por fim, quanto à alegada existência de sanções disciplinares, cumpre observar que nenhuma advertência ou punição foi anexada aos autos, o que enfraquece o argumento defensivo de que a Reclamante teria sido desligada por questões comportamentais ou disciplinares. Resta claro, portanto, que a Reclamada não cumpriu com seu dever institucional de proporcionar condições adequadas de trabalho e de preservar o vínculo empregatício diante de uma enfermidade que comprometia o desempenho da empregada. Ao contrário, a dispensa revela-se incompatível com a boa-fé objetiva e com os deveres de proteção e não discriminação impostos ao empregador, nos termos do art. 1º, III, da Constituição Federal e da Convenção nº 111 da OIT. Assim, a dispensa da Reclamante, embora formalmente imotivada, apresenta nítida correlação com seu estado de saúde e com as limitações laborativas dele decorrentes, de modo que se configura como discriminatória, nos moldes do entendimento consagrado pela Súmula 443 do TST. Concluo, portanto, que o fator determinante da ruptura contratual foi a sua condição de saúde e sucessivos afastamentos decorrentes do…
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