Processo 0001158-40.2024.5.21.0002
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001158-40.2024.5.21.0002 RECLAMANTE: AUGUSTO NICACIO DE MENDONCA RECLAMADO: PREDESIGN CONSTRUCAO E PRE FABRICADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86a7811 proferido nos autos. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por Augusto Nicácio de Mendonça em face de Predesign Construção e Pré Fabricados Ltda e HL Concreto e Construções Ltda. O reclamante foi admitido em 07/01/2019, na função de servente de obra. Em 04/11/2019, sofreu acidente de trajeto (queda de motocicleta em deslocamento para o trabalho), permanecendo afastado em gozo de auxílio-doença previdenciário até 27/01/2021. Após a alta do INSS, o autor apresentou-se à empresa, sendo submetido a exame de retorno (ASO) que o considerou inapto para a função original, recomendando sua readaptação. A controvérsia central residiu no fato de o autor alegar que a empresa se recusou a readaptá-lo (configurando limbo previdenciário), enquanto as reclamadas sustentaram que ofereceram função compatível (serviços gerais), recusada pelo obreiro, que preferiu buscar o restabelecimento do benefício na Justiça Federal. A ação previdenciária foi julgada improcedente após perícia atestar plena capacidade laborativa do autor. Em primeira instância, o juízo julgou a ação totalmente improcedente, entendendo que não houve falta grave patronal nem responsabilidade civil pelo acidente de trajeto. Em sede de recurso ordinário, a Segunda Turma do TRT da 21ª Região (ID 560e6ac) deu provimento parcial ao apelo do autor apenas para: a) Reconhecer que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu na modalidade de pedido de demissão, fixando a data do desligamento em 31/12/2024 (data do ajuizamento da ação); b) Condenar a reclamada principal à obrigação de fazer consistente na anotação de baixa na CTPS do autor; c) Declarar expressamente que nada é devido a título de saldo de salário, gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3, FGTS, aviso prévio e multa de 40%, sob o fundamento de que o autor permaneceu mais de três anos sem prestar serviços após a alta previdenciária. Com o trânsito em julgado (01/09/2025), os autos retornaram para liquidação. As reclamadas (ID 16413e3) apresentaram o extrato do eSocial e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) com saldo zerado, sustentando a inexistência de valores a pagar, remanescendo apenas as custas processuais de R$ 20,00 (ajustadas em sede de Embargos de Declaração - ID 6378607). O reclamante apresentou a petição de ID 86b9f81, insurgindo-se contra o TRCT zerado. Argumenta que o acórdão excluiu as verbas do período do "limbo" (2021-2024), mas que ele possui direitos adquiridos relativos ao período efetivamente trabalhado antes do acidente (07/01/2019 a 04/11/2019), requerendo o refazimento dos cálculos para inclusão de verbas rescisórias e depósitos de FGTS desse interregno. Compulsando os autos, verifico que o v. acórdão de ID 560e6ac, já transitado em julgado, reformou a sentença de primeiro grau exclusivamente para reconhecer a rescisão contratual por iniciativa do empregado (pedido de demissão) na data de 31/12/2024, condenando a parte ré unicamente na obrigação de fazer relativa à baixa na CTPS. No tocante às pretensões pecuniárias, o título executivo judicial foi cristalino e taxativo ao consignar que: "Considerando que o autor permaneceu em afastamento previdenciário no…
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