Processo 0001158-47.2024.8.27.2710
TJTO • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (1)
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Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0001158-47.2024.8.27.2710/TO RÉU : HO CHE MIN SILVA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : ANTÔNIO IANOWICH FILHO (OAB TO002643) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em face de Ho-Che-Min Silva de Araújo, Prefeito do Município de Praia Norte/TO, a quem se imputa a prática de condutas que, em tese, configuram atos de improbidade administrativa tipificados nos incisos I e XII do art. 9º, bem como no inciso I do art. 10, todos da Lei nº 8.429/1992, decorrentes de alegadas irregularidades na aquisição de merenda escolar e no uso indevido de recursos públicos para abastecimento de veículos particulares. A inicial foi recebida (Evento 17), a tutela provisória foi indeferida, houve contestação (Evento 20), réplica (Evento 29) e o feito se encontra em fase de organização. I – DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Inicialmente, mantenho hígidos todos os atos processuais já praticados, notadamente o recebimento da inicial (Evento 17) e a decisão que indeferiu as tutelas provisórias de indisponibilidade de bens e afastamento cautelar, cujo conteúdo já se encontra estabilizado. Não havendo questões processuais pendentes de resolução nesta fase, passa-se ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, com as adaptações exigidas pelo rito da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992). II – DO SANEAMENTO 2.1. Das questões processuais pendentes Não se verificam as hipóteses do art. 337 do CPC. O processo está apto a prosseguir, razão pela qual DECLARO O FEITO SANEADO . 2.2. Da tipificação das condutas imputadas Em atenção ao que determina o art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992, e considerando a emenda à inicial (Evento 9), as condutas imputadas ao réu, cuja materialidade e autoria serão objeto de instrução probatória, restam assim tipificadas: Ato 1 – Desvio de recursos da merenda escolar (PNAE): conduta que, em tese, amolda-se ao art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/1992 (dano ao erário), e ao art. 9º, inciso I, do mesmo diploma (enriquecimento ilícito), ao permitir ou concorrer para que recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar fossem pagos por produtos não integralmente entregues. Ato 2 – Abastecimentos privados indevidos (Posto Bethel): conduta que, em tese, amolda-se ao art. 9º, inciso XII, da Lei nº 8.429/1992, ao utilizar recursos públicos municipais para abastecimento de veículos particulares de secretários, familiares e terceiros. Ato 3 – Violação de Princípios (subsidiário): conduta que, em tese, amolda-se ao art. 11, caput , da Lei nº 8.429/1992, ao desatender os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. As sanções, se for o caso, serão aquelas previstas no art. 12, incisos I, II e III, da mesma lei. 2.3. Das questões de fato controvertidas As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: a) Houve efetivo desvio de recursos do PNAE no período de 2020 a 2021, com pagamento de valores superiores à quantidade de gêneros alimentícios efetivamente recebida pela municipalidade? b) O réu, na qualidade de Prefeito Municipal, teve participação dolosa (vontade livre e consciente) na alegada diferença entre os valores pagos à Distribuidora Horizonte e a quantidade de produtos entregues? c) Os recursos eventualmente não aplicados na aquisição de merenda escolar foram revertidos em proveito próprio…
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