Processo 0001158-49.2019.5.19.0009

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001158-49.2019.5.19.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
22/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001158-49.2019.5.19.0009 AUTOR: GILDO CESAR ATAIDE SANTOS RÉU: ABRANGE COMERCIO, SERVICOS E LOGISTICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cb1c5f proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 29 de abril de 2026   WESLEY SIMPLICIO MELO Diretor de Secretaria   DESPACHO Trata manifestação obreira sob #ID f1dbe02 em, primeiro relatar e afirmar o falecimento de seu advogado constituído inicialmente (Dr. José Petrúcio Chagas da Silva - OAB/AL 2121), fato ocorrido em 08/05/2025 e, segundo, que o obreiro transferiu para a advogada Dra. Adriana Santos de Moura os direitos contratuais pelos serviços advocatícios, anexa novo contrato. Aduz, ainda, que por algum motivo seu crédito, embora certidão para fins de habilitação foi expedida nestes autos, os CRÉDITOS atestados nas Certidões de #IDs: 7244cf7 e 0eae0fe, NÃO FORAM DEVIDAMENTE HABILITADOS PERANTE O JUÍZO RECUPERACIONAL. Assevera, também, que ocorreu o encerramento do processo de recuperação judicial em 11/09/2025, o qual tramitava perante a 3ª Vara Cível do Foro de Piracicaba-SP, para tanto, colige aos autos cópia da Sentença proferida na Ação 0006482-52.2012.8.26.0451. Por fim, em razão de não ter havido satisfação do crédito do exequente pelas vias do processo de recuperação judicial, pede o prosseguimento da execução perante esta Especializada. Pois bem. É cristalino que verbas a que restou condenada a ré, transitadas em julgado, e sem adimplemento ao credor, devem ser satisfeitas, sob pena de ofensa a coisa julgada, bem como, enriquecimento sem causa ao devedor. Com o fito de se elidir decisão surpresa e com vista ao contraditório e ampla defesa, concede-se vistas a parte ré para manifestação, fixando-se PRAZO DE 15 DIAS. Nesse mesmo prazo, pode, querendo, requerer remessa da presente ação ao CEJUSC para fins de inclusão em PAUTA DE AUDIÊNCIA para CONCILIAÇÃO, eis que, essa é a melhor e mais salutar solução para as lides, pois, é um construção e composição pelas partes. Intime-se. Publique-se no DJEN. MACEIO/AL, 04 de maio de 2026. CLAUDEVANIA PEREIRA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ABRANGE COMERCIO, SERVICOS E LOGISTICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL

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