Processo 0001158-49.2024.5.20.0008
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA ROT 0001158-49.2024.5.20.0008 RECORRENTE: ERICA TENEU RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: ERICA TENEU RODRIGUES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9305b15 proferida nos autos. ROT 0001158-49.2024.5.20.0008 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ERICA TENEU RODRIGUES IRLAN BATISTA DE JESUS (SE12060) RAPHAELA MARIE PAIXAO MELO (SE14970) Recorrido: Advogado(s): CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. DOMENICO DONNANGELO FILHO (SP154221) Recorrido: Advogado(s): MPAC CORP SERVICOS ESTETICOS LTDA - EPP DOMENICO DONNANGELO FILHO (SP154221) RECURSO DE: ERICA TENEU RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 9d89187; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 74d8592). Representação processual regular (Id 570f1b7 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A parte Recorrente argui nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que o "próprio acórdão reconhece que a testemunha patronal não possuía condições de acompanhar a rotina da Reclamante durante todo o pacto laboral, em razão da limitação temporal de convivência, circunstância que foi utilizada para relativizar a credibilidade de seu depoimento no tocante ao intervalo intrajornada. Todavia, ao analisar a controvérsia relativa às horas extraordinárias, o mesmo acórdão atribui relevância ao depoimento da referida testemunha para afastar a prestação de labor extraordinário, sem explicitar os critérios jurídicos que justificariam tal distinção." Nesse sentido, aduz que "Tal incoerência foi expressamente suscitada nos embargos de declaração, tendo a Recorrente requerido o esclarecimento acerca dos critérios de valoração da prova adotados. Não obstante, o Tribunal Regional, ao julgar os embargos, limitou-se a manter a conclusão anteriormente adotada, sem enfrentar de forma efetiva a questão suscitada, deixando de esclarecer a evidente inconsistência na fundamentação" Examino. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV do§1º-A do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos embargos declaratórios com a decisão respectiva. No caso, todavia, observo que a recorrente não atentou para tais requisitos, eis que não realizou a transcrição e cotejo analítico do texto dos seus embargos. Por isso, nego seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º da…
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