Processo 0001158-51.2025.5.19.0005

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001158-51.2025.5.19.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001158-51.2025.5.19.0005 AUTOR: CICERO MARIANO CAVALCANTE DA SILVA RÉU: LIGA ALAGOANA CONTRA A TUBERCULOSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6574a5f proferido nos autos. DESPACHO   1. Trata-se de autos de processo baixados do 2º Grau após o julgamento do recurso ordinário da parte ré ao qual se deu parcial provimento “para, reformando integralmente a sentença, declarar a nulidade da dispensa e condenar a reclamada, LIGA ALAGOANA CONTRA A TUBERCULOSE, nas seguintes obrigações: a) reintegrar o reclamante ao emprego, na mesma função e com as mesmas condições contratuais vigentes à época da dispensa, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste acórdão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias. A reintegração deverá ocorrer com a imediata reativação do contrato de trabalho, ainda que o empregado se encontre em gozo de benefício previdenciário, hipótese em que o contrato permanecerá suspenso até a alta médica, garantido o pagamento dos salários e demais vantagens do período compreendido entre a data da dispensa e a efetiva reintegração (ou o início do benefício previdenciário, se for o caso); b) pagar ao reclamante uma indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros de mora a partir do ajuizamento da ação e correção monetária a partir da data de publicação deste acórdão, nos termos da Súmula 439 do TST; c) pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em observância ao artigo 791-A da CLT e aos critérios de zelo profissional e complexidade da causa. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas processuais pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), totalizando R$ 700,00 (setecentos reais).”. Os embargos declaratórios da parte ré foram parcialmente acolhidos, nos termos do acórdão sob #id:0681289. 2. Considerando o disposto no art. 878 da CLT, que restringe a promoção da execução de ofício apenas aos "casos em que as partes não estiverem representadas por advogado", NOTIFIQUE-SE o autor, na pessoa de seu advogado, para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, de logo, remeta-se o feito ao calculista para liquidação do julgado. 4. Após, providencie a Secretaria vistas às partes dos cálculos refeitos pelo juízo, pelo prazo de 8 (oito) dias, para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, se for o caso, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). 5. Decorridos os prazos assinalados às partes, façam-se os autos conclusos para homologação dos cálculos. CUMPRA-SE. (documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 30 de abril de 2026. ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIGA ALAGOANA CONTRA A TUBERCULOSE

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