Processo 0001158-53.2015.8.10.0053

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001158-53.2015.8.10.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Porto Franco
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Fórum Armindo Reis - Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, Porto Franco-MA - CEP: 65.970-000 - Telefone n° (99) 2055-1105 (Whatsapp) / (99) 2055-1107 - E-mail vara1_pfran@tjma.jus.br. Processo n°: 0001158-53.2015.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE MEIRELES CUSTODIO Advogados do(a) AUTOR: JOSE MAGNO MEDEIROS MARTINS - MA4500-A, MARIA CARLIANA MEDEIROS MARTINS - MA13209-A Polo passivo: MUNICIPIO DE CAMPESTRE DO MARANHAO Advogado do(a) REU: PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR - MA20326 SENTENÇA Cuida-se de Ação Trabalhista De Pequeno Valor, ajuizada por José Meireles Custódio em face do Município De Campestre Do Maranhão, no bojo da qual aduz ter sido contratado pelo requerido como agente comunitário de saúde, em 01 de junho de 2009, por meio de processo seletivo público, antes da instituição do regime estatutário (Id. 83714866, págs. 7-20). Com base no exposto, requer: i) o reconhecimento do vínculo empregatício, com efeito retroativo à data de sua contratação, no período de 01/06/2009 a 15/07/2010; ii) o registro do contrato de trabalho na CTPS, com efeito retroativo à data de sua contratação, no período de 01/06/2009 a 15/07/2010; iii) a condenação do requerido ao pagamento de FGTS (06/2009 a 07/2010), férias vencidas com acréscimo de 1/3 em dobro (06/2009 a 07/2010) e adicional de insalubridade (06/2009 a 07/2010). A ação foi inicialmente ajuizada na Justiça do Trabalho, com protocolo na data de 03/07/2013 (Id. 83714866, pág. 7). Naquela especializada, o Município de Porto Franco apresentou contestação (Id. 83714866, págs. 51-64) arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho. Em sede prejudicial, suscitou a prescrição. No mérito, defendeu que a relação jurídica com a autora é de natureza administrativa e estatutária, regida pelas Leis Municipais nº 02/2008 e nº 28/2001, o que afasta a aplicação da CLT e o direito ao FGTS. Quanto ao adicional de insalubridade, sustentou a improcedência do pedido, aduzindo que a parte autora não atende às condições previstas na Norma Regulamentadora 15 e pela falta de laudo pericial. Foi proferida sentença (Id. 83714866, págs. 137-141), que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a lide, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual Comum. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Ordinário (Id. 83714866, págs. 145-156). Contrarrazões apresentadas pelo Município em Id. 83714866, págs. 161-175). Em sede recursal, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau (Id. 83714866, págs. 195-199). Recebidos os autos neste juízo, a parte ré requereu o julgamento da lide (Id. 83714871, pág. 13). A parte autora não apresentou manifestação. Em primeira análise neste juízo, foi proferida sentença (Id. 145919222) que julgou improcedentes os pedidos, fundamentando-se exclusivamente na ausência de lei local para regulamentar o adicional de insalubridade. A parte autora interpôs apelação (Id. 148766580), sustentando a nulidade da sentença por julgamento citra petita, ao não apreciar os pedidos de reconhecimento de vínculo, anotação em CTPS, FGTS e férias. A parte requerida não apresentou contrarrazões, conforme certificado em Id. 154782747. Em sede recursal, o recurso foi provido para anular a sentença, em razão do julgamento citra petita,…

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