Processo 0001158-67.2026.8.27.2713

TJTO • Impugnação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
0001158-67.2026.8.27.2713
Classe
Impugnação de Crédito
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Colinas do Tocantins
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Impugnação de Crédito Nº 0001158-67.2026.8.27.2713/TO IMPUGNANTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B) ADVOGADO(A) : ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520) ADVOGADO(A) : RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620) ADVOGADO(A) : STER PAULA DE FARIA (OAB TO005541) IMPUGNADO : R. R. MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218) ADVOGADO(A) : YELAILA ARAÚJO E MARCONDES (OAB SP383410) ADVOGADO(A) : TARCISIO CARDOSO TONHA FILHO (OAB MT024489) IMPUGNADO : RONAN ALBINO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218) ADVOGADO(A) : YELAILA ARAÚJO E MARCONDES (OAB SP383410) ADVOGADO(A) : TARCISIO CARDOSO TONHA FILHO (OAB MT024489) IMPUGNADO : R. R. TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218) ADVOGADO(A) : YELAILA ARAÚJO E MARCONDES (OAB SP383410) ADVOGADO(A) : TARCISIO CARDOSO TONHA FILHO (OAB MT024489) SENTENÇA Trata-se de pedido de impugnação de crédito apresentada por Banco do Brasil S/A. Em síntese, defende que deve ser excluído do quadro de credores os débitos formalizados por Ronan Albino da Silva que não guardam correlação com a atividade rural (art. 49, §6º da Lei nº 11.101/05) e que possuem natureza de alienação fiduciária, notadamente as operações nº 992369164 (BB Crédito Veículo) e 4005027 (BB Investe Agro) (art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/05). Em seguida, indica que os créditos habilitados em relação ao empresário rural totalizam R$ 7.025.817,70 na classe II – Garantia Real e R$ 2.064.633,58 da classe III – Quirografário, devendo ser excluído do quadro as operações não sujeitas no valor de R$ 1.156.117,13. Quanto à empresa R.R Transportes Ltda, entende que deve ser retificado o crédito no valor de R$ 136.958,28 na classe III – Quirografário. Em relação à recuperanda R.R. Máquinas Ltda, postula a exclusão dos créditos advindos de contratos de alienação fiduciária, notadamente a operação 91109166 (art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/05). Ao final, solicita que seja retificado o quadro, constando o crédito de R$ 63.387,79 na classe II – Garantia Real e R$ 178.278,69 na classe III – Quirografário. Por fim, roga a inclusão do crédito de R$ 85.000,16 advindo de contrato firmado com Shekinah Center Modas, onde Ronan figura como avalista. As recuperandas não se opuseram a exclusão dos créditos advindos de alienação fiduciária em garantia e ressaltaram a essencialidade dos bens, os quais entendem que devem permanecer em sua posse. Também não se opuseram à reclassificação dos créditos entre as classes de Garantia Real e Quirografária. Por fim, entendem que devem ser mantidos os créditos do produtor rural (evento 28). Manifestação da Administração Judicial (evento 32). DECIDO. Quanto aos contratos de alienação fiduciária O pedido, nesse ponto, é procedente. Nos termos do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, “ estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos ”. No caso, ambas as partes assentiram sobre a natureza extraconcursal de alguns créditos, o que decorre da ressalva expressa contida no artigo 49, § 3º da Lei nº 11.101/05, que traz a previsão expressa sobre a não sujeição ou submissão do contrato de alienação fiduciária ao processo recuperacional, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. Desta forma, as operações bancárias nº 992369164 (BB Crédito Veículo) no valor de R$ 343.832,56; 4005027 (BB Investe…

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