Processo 0001158-79.2025.5.10.0012

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001158-79.2025.5.10.0012
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELKE DORIS JUST AP 0001158-79.2025.5.10.0012 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR E OUTROS (1) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b97707 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PROVISÓRIA Alegação(ões): - violação ao(s) incisos XXXV e LXXVIII do artigo 5º; artigo 100 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema nº 45 do STF A 2ª Turma manteve a sentença que julgou extinta a execução. Eis a ementa do acórdão: "AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. TEMA/STF 45 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. A presente ação de execução individual de sentença decorre de decisão proferida em ação coletiva - Processo n.º 0000987-59.2024.5.10.0012 -, cujo trânsito em julgado ainda não ocorreu. Logo, o título executivo judicial, ora exequendo, é inexigível. Segundo o E. STF, a Infraero é equiparada à Fazenda Pública, razão pela qual está sujeita à execução por meio de precatório, o que impede seja instaurada a execução provisória. O Supremo Tribunal Federal, ao firmar a tese do Tema 45, diferenciou as obrigações, estabelecendo que "a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai regime constitucional de precatórios", mas reafirmou sua jurisprudência restritiva quanto à execução provisória para obrigação de pagar quantia certa (prestação pecuniária), não a autorizando contra a Fazenda Pública, especialmente após o advento da Emenda Constitucional n.º 30/2000, que introduziu o § 3.º no art. 100 da Constituição Federal. Agravo de petição do exequente conhecido e não provido." Insurge-se o exequente contra essa decisão. Sustenta, em síntese, que a execução provisória busca o restabelecimento de anuênios e progressões por antiguidade suprimidos, o que caracteriza obrigação de fazer com efeitos patrimoniais futuros. Argumenta que, conforme o Tema 45 da Repercussão Geral do STF, a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública é permitida e não se submete ao regime de precatórios disposto no art. 100 da CF, devendo prosseguir até a fase de penhora, conforme dispositivos legais destacados. Registre-se que em processo de execução, a admissibilidade do Recurso de Revista vincula-se à demonstração de afronta direta e literal à Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST), razão pela qual é inviável o exame da divergência jurisprudencial. A tese regional, ao obstar o prosseguimento da execução provisória de obrigação de fazer, sob o fundamento de que a executada se submete ao regime de precatórios, parece dissentir do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 45 da Repercussão Geral, cuja tese dispõe que "a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios". Por outro lado, a decisão recorrida destoa da jurisprudência atual e iterativa do TST, que tem…

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