Processo 0001158-80.2017.5.06.0009

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001158-80.2017.5.06.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001158-80.2017.5.06.0009 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE DE LIMA E OUTROS (1) RECLAMADO: ASSOCIACAO HUMANITARIA BENEFICENTE DO RECIFE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab4ff58 proferido nos autos. alaa DESPACHO Foi encerrada a reunião das execuções contra a executada no CEJUSC, em razão do deferimento do pedido de recuperação judicial - certidão de ID 0560b57. Por conta disso, no despacho de ID d40e5ac, foi determinada a confecção da CHCT que foi juntada aos autos no ID 4e3de84. Seguindo, foi indeferido o pedido de DPJ da ré (associação). Planilha de cálculos no ID 104839e - R$ 51.808,95. No despacho de ID 9c6cb30), o juízo indeferiu o pedido de reconhecimento de grupo econômico entre a executada e a pessoa jurídica - Hospital Alfa. Na petição de ID 0b326ac, o autor apresenta meios para o prosseguimento da execução, pedindo, mais uma vez, que a execução seja redirecionada aos administrados da executada, associação. 1. A desconsideração nesse tipo de ente somente ocorre quando for provado atos fraudulentos, abusivos ou ilícitos praticados pelos seus dirigentes. Vejo, no entanto, que o autor, em sua petição de ID 0b326ac, não se desincumbiu da obrigação de provar que os associados cometeram tais faltas. 1.1. Diante do exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada - ASSOCIACAO HUMANITARIA BENEFICENTE DO RECIFE. 2. Fica o (a) exequente intimado (a), através de seu patrono, via DEJT, para requerer o que entender de direito, de acordo com o disposto no art. 878 da CLT (Lei nº 13.467, de 13/07/2017), e indicar meios objetivos e concretos de prosseguimento da execução no prazo de 10 (dez) dias; ficando advertida, desde já, que, decorrido o prazo sem qualquer requerimento, terá início a fluência do prazo prescricional previsto no art.128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e art. 11-A, § 1º da CLT (Lei 13.467/2017), ou seja, perda do direito de prosseguir com os atos executórios, em face do arquivamento definitivo do processo. " Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)." Ressalto que a reiteração de atos executórios já deferidos e realizados ao longo da execução serão indeferidos, tendo em vista que se revelaram inexitosos e não serão considerados atos objetivos, concretos e viáveis para o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação da parte, iniciará o prazo prescricional, ficando a execução suspensa por 2 anos no fluxo correspondente. RECIFE/PE, 05 de maio de 2026. RENATA LIMA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO HUMANITARIA BENEFICENTE DO RECIFE

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