Processo 0001158-86.2025.5.12.0024

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001158-86.2025.5.12.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL ATOrd 0001158-86.2025.5.12.0024 RECLAMANTE: EDIMAR CARLOS SCHREINER RECLAMADO: INDUSTRIAS ARTEFAMA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45f2fe6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO 1. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS A ré alega que não foi considerada a correta base de cálculo para a apuração da multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Aduz que o equívoco da multa de 40% sobre o FGTS também reflete no valor da multa do art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e dos honorários advocatícios. No Acórdão do ID 47b4581 constou: “considerando também a necessidade de adequação do valor da condenação em razão do afastamento da multa por litigância de má-fé, determino a elaboração de cálculos de liquidação de sentença com observância dos documentos constantes dos autos, podendo a ré apresentar extrato da conta vinculada de forma a comprovar o recolhimento do FGTS da contratualidade”. A parte ré não juntou extrato da conta vinculada da parte autora. A ré alega que a base de cálculo correta para apuração da multa de 40% sobre o FGTS é o saldo informado no extrato juntado na petição inicial (ID d527f6f). No entanto, a base de cálculo da multa engloba o saldo da conta vinculada e os valores reconhecidos em sentença sobre os quais incide o FGTS. Cabia à parte ré demonstrar que o valor apontado na liquidação da sentença é superior à quantia correta devida. No entanto, a parte ré aponta apenas o saldo do extrato do ID d527f6f. O extrato juntado com a petição inicial não representa a base de cálculo completa. Assim, rejeita-se a impugnação aos cálculos. 2. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO A executada alega que teve pedido de recuperação judicial deferido em 9.10.2025, no Processo nº 5000717-51.2025.8.24.0536 da Vara de Falências Judiciais de Jaraguá do Sul/SC. A executada requer a suspensão da presente execução, em razão da prorrogação da vigência do stay period por mais 180 dias, conforme previsto pelo art. 6º, §4º, da Lei nº11.101/2005. Intimada, a parte exequente manifestou-se no ID 1d212f9. Considerando a recuperação judicial, a execução deve prosseguir nos moldes da Lei nº 11.101/2005. 3. CRÉDITOS CONCURSAIS E CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS A distinção dos créditos em concursais (sujeitos à recuperação judicial) e extraconcursais (não sujeitos à recuperação judicial) tem por fim definir o procedimento a ser adotado para buscar sua satisfação. O marco temporal que deve ser utilizado para a definição da natureza do crédito é a data do pedido de recuperação judicial. Assim, os créditos concursais são aqueles que têm fato gerador antecedente à data do pedido de recuperação. Já os créditos extraconcursais possuem fato gerador posterior à data do pedido de recuperação. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1051, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu seu fato gerador, independentemente de provimento judicial que o declare. Assim, para os créditos abaixo relacionados, devem ser considerados os seguintes fatos geradores: a) créditos trabalhistas - data da prestação de serviços; b) verbas rescisórias - data da rescisão; c) multa do art. 477 da CLT - término…

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