Processo 0001158-89.2018.5.08.0106

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001158-89.2018.5.08.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Castanhal
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATSum 0001158-89.2018.5.08.0106 RECLAMANTE: EDSON RODRIGUES DE ANDRADE RECLAMADO: BUILDING SERVICOS DE ENGENHARIA LITDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2858079 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE JT – CONVOLAÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - FALÊNCIA Tratam os autos de processo em fase de execução em desfavor da executada, BUILDING SERVICOS DE ENGENHARIA LITDA FALIDO, deste feito, a qual teve o processo de recuperação judicial convolado em falência. Considerando que em 10/09/2019, foi decretada a falência da empresa executada, BUILDING SERVICOS DE ENGENHARIA LITDA FALIDO, nos autos do processo que corre perante o Juízo da MM. 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, autuado sob o número, 0803464-41.2019.8.14.0301, documento Id cb3dd64. O Juízo desta MM. Vara do Trabalho de Castanhal expediu normalmente a certidão de habilitação dos créditos trabalhistas, nos valores integrais das dívidas individuais, em favor do exequente, para fins de habilitação no processo do juízo falimentar n. 0803464-41.2019.8.14.0301. Oportuno salientar que havendo habilitação do crédito no processo de juízo falimentar, conforme jurisprudência consolidada e, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, pode ocorrer três possibilidades: a) Se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; b) Se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei 11.101/2005. Ademais a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial resultam em “novação dos créditos anteriores ao pedido”, e que as dívidas novadas serão pagas conforme as regras estabelecidas no plano de reestruturação, consoante dispõe o Art. 59 da Lei n. 11.101/2005, bem como, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 3. Recurso especial provido. (STJ –…

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