Processo 0001158-91.2022.8.16.0004
TJPR • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0001158-91.2022.8.16.0004 Processo: 0001158-91.2022.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$26.723,52 Impetrante(s): PRÓ-LIFE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA Impetrado(s): Diretor da Coordenação da Receita do Estado CRE da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Ao mov. 87.1 a parte impetrante requereu que seja reconhecida a interrupção automática dos efeitos do v. acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do E. TJ/PR em sede de controle difuso, e, consequentemente, seja aplicada ao presente caso a tese fixada no julgamento do Tema 1266/STF, que reconheceu que “quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”. O Estado do Paraná, por sua vez, alegou que se trata de matéria afeta à fase de conhecimento, já acobertada pela coisa julgada. É evidente que se discordava do resultado do julgamento da apelação deveria ter interposto o recurso cabível, não podendo se beneficiar da própria inércia, sob pena de ofensa à coisa julgada. Requereu a conversão em renda dos valores depositados (mov. 92.1). Vieram-me conclusos. É o relatório essencial. DECIDO. No caso dos autos, requereu a impetrante a concessão da segurança para o fim de assegurar o seu direito ao não recolhimento do ICMS-DIFAL “relativamente às operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado (já ocorridas ou que venham a ocorrer), até o trânsito em julgado da decisão final do presente processo, sendo autorizada a utilização da decisão liminar, a sentença ou o acórdão como mandado para o seu cumprimento (mantendo a suspensão da exigibilidade do tributos que deixarem de ser recolhidos até o trânsito em julgado da decisão final do processo), sendo garantido o não recolhimento do DIFAL , no período entre o dia 1º de janeiro de 2022 e o até dia 05 de abril de 2022 (que é 90º dia posterior à publicação da Lei Complementar nº 190/2022), e que não seja impedido o transito das mercadorias e/ou sua apreensão pela fiscalização”. A segurança, no entanto, foi denegada (mov. 68.1). Em sede de recurso, a Apelação Cível interposta pela parte impetrante foi parcialmente provida para reconhecer a aplicabilidade da anterioridade nonagesimal e declarar a inexigibilidade do DIFAL no ano de 2022 até 05 de abril de 2022. Assim fixou-se a tese de julgamento: “A cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) é considerada inexigível no exercício de 2022 até 5 de abril de 2022, em razão da observância do princípio da anterioridade nonagesimal estabelecido pela Lei Complementar nº 190/2022.” (0001158-91.2022.8.16.0004). Registrou-se o trânsito em julgado (mov. 88). Conquanto, ao mov. 87.1, a parte impetrante defendeu a necessidade de aplicação imediata e automática, ao…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.