Processo 0001158-93.2025.5.07.0002

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001158-93.2025.5.07.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
26/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0001158-93.2025.5.07.0002 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) RECORRIDO: RAIMUNDO MATOS SOUSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9aa146 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001158-93.2025.5.07.0002 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ROSE CRISTINA BARBOSA DE FREITAS (RN5951) ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS (SE500) THAIS DE FATIMA SOUSA ARAUJO (RN11937) Recorrente:   Advogado(s):   2. ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS NEY JOSE CAMPOS (MG44243) Recorrido:   Advogado(s):   ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS NEY JOSE CAMPOS (MG44243) Recorrido:   Advogado(s):   RAIMUNDO MATOS SOUSA MARCELO DA SILVA (CE17053) Recorrido:   Advogado(s):   PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ROSE CRISTINA BARBOSA DE FREITAS (RN5951) ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS (SE500) THAIS DE FATIMA SOUSA ARAUJO (RN11937)   RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id 802748d; recurso apresentado em 24/06/2026 - Id 4b76bf0). Representação processual regular (Id 43ea1aa, c852be7, c852be7, 5db9f75). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7db22ce: R$ 3.500,00; Custas fixadas, id 7db22ce: R$ 70,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1381bf8, 92e1761: R$ 3.500,00; Custas pagas no RO: id a1496d3,fcf44ba.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: -CF, art. 5º, II e LIV; CLT, art. 2º, § 2º; CC, arts. 44, I e II, 49-A, caput e parágrafo único, e 265; CPC, arts. 337, XI, e 339, Divergência jurisprudencial. A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional que reconheceu sua responsabilidade solidária com a Associação Petrobras de Saúde – APS, ao fundamento da existência de atuação coordenada e comunhão de interesses entre as entidades. Sustenta que a APS é associação civil sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, patrimonial e de governança, não se tratando de controlada ou subsidiária da PETROBRAS. Defende, assim, a inexistência de grupo econômico e de fundamento legal para a responsabilidade solidária imposta, invocando os princípios da legalidade e do devido processo legal. Alega que o benefício de assistência à saúde, anteriormente gerido diretamente pela PETROBRAS, teve sua carteira transferida à APS, com autorização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021.…

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