Processo 0001158-96.2024.5.12.0032
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0001158-96.2024.5.12.0032 RECORRENTE: LEONARDO AMORIM FILISBINO E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONARDO AMORIM FILISBINO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001158-96.2024.5.12.0032 RECORRENTE: LEONARDO AMORIM FILISBINO, PAULISUL COMERCIO DE FRUTAS LTDA RECORRIDO: LEONARDO AMORIM FILISBINO, R&N TRANSPORTES LTDA, PAULISUL COMERCIO DE FRUTAS LTDA RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL ATÉ 10.11.2017 E INDENIZATÓRIA DESDE 11.11.2017 (LEI 13.467/2017, REDAÇÃO DADA AO ART. 71, § 4º, DA CLT). A natureza jurídica do intervalo intrajornada era salarial até 10.11.2017 (nesse sentido a súmula 437, III, do TST e as súmulas 68, II e 108 deste Regional) e indenizatória desde a vigência da lei 13.467/2017 em 11.11.2017 (nova redação dada ao § 4º do art. 71 da CLT). A diretriz acerca da natureza jurídica indenizatória não prevalece havendo norma coletiva em sentido contrário (STF, tema 1046). RECURSOS ORDINÁRIOS (rito ordinário) da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC. Recorrentes e recorridos 1. PAULISUL COMERCIO DE FRUTAS LTDA e 2. LEONARDO AMORIM FILISBINO. Inconformadas com a sentença das fls. 292/317 (ID. b3dad82), complementada pela de embargos de declaração (fls. 401/402 - ID. 3964ce6) recorrem as partes, pelas razões expendidas nas fls. 470/492 - ID. 471f6a4 (ré) e nas fls. 497/510 - ID. f953e7b (parte autora). Contrarrazões nas fls. 517/523 - ID. 093d424 (ré) e nas fls. 524/534 - ID. 47004f7 (parte autora). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. JUÍZO PRELIMINAR DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA INDICADA PELO AUTOR A ré pretende a desconsideração do depoimento da única testemunha indicada pelo autor (Marivaldo) devido ao desconhecimento sobre os fatos do pacto laboral. Sem razão. Inicialmente, destaco que a parte autora apresentou duas testemunhas a serem ouvidas nos autos (Carlos Eduardo e Marivaldo). Assim, o depoimento da testemunha Marivaldo não foi a única prova oral produzida pelo demandante. Quanto ao conhecimento dos fatos relacionados ao contrato de trabalho do autor, os depoimentos testemunhais estão obviamente sujeitos à valoração do julgador, sendo possível conferir-lhes maior ou menor credibilidade de acordo com as circunstâncias do caso e sua combinação com os demais elementos presentes nos autos. Rejeito a arguição. 1 - RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ JUÍZO DE MÉRITO 1.1 - HORAS EXTRAS (análise conjunta com o recurso da parte autora) Insurgem-se as partes contra a sentença que reconheceu como horas extraordinárias o labor prestado após a 44ª hora semanal e determinou o pagamento dessa verba. A ré afirma que os cartões de ponto não foram aceitos em sua integralidade, mesmo contendo a real jornada trabalhada. Também requer a utilização da integralidade dos registros de entrada e saída do autor constantes nos cartões de ponto, mesmo nos dias que possuem duas, três, quatro ou cinco marcações. Outrossim, nos períodos em que não houve registro dos cartões de ponto, a demandada pretende o reconhecimento da jornada descrita no contrato de trabalho, subsidiariamente, a média estabelecida nos interregnos em que houve o referido registro. O juízo de…
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